TJRN - 0808042-10.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808042-10.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OSVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Parte ré: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO: Vistos etc.
Com vista a evitar o retardo na marcha processual, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora no ID nº 159807152.
Logo, acesse(m)-se o(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD, e SERASAJUD, disponível (veis) no(s) ambiente(s) virtual(is) da Secretaria da Receita Federal, do Banco Central do Brasil, e da SERASA, respectivamente, para localização do paradeiro atual da ré - MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (CNPJ: 43.***.***/0001-71).
Com a resposta, reitere-se o ato citatório, no(s) endereço(s) informado(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808042-10.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OSVALDO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 156649391, retornou negativa, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808042-10.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OSVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Parte Ré: REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2025 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciária -
09/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 06:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 08:58
Juntada de Ofício
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03/06/2025 08:54
Juntada de Ofício
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26/05/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808042-10.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OSVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 Parte ré: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO: Vistos etc.
OSVALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor de MASTERPREV – CLUBE DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício registrado sob o nº 200.421.126-6; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, desde o mês de janeiro de 2025, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”, com parcelas nos valores de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), cada; 3 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculada na quantia de R$ 1.214,40 (mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), correspondente às 4 parcelas vencidas, bem como às 12 parcelas vincendas, totalizando 16 parcelas, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida, em favor da parte autora, ao ID de nº 149033140.
Ao ID de nº 149033140 a parte autora requereu o pleito de emenda à inicial, a fim de ser atualizado o valor da causa para o importe de R$ 11.214,40 (onze mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, defiro o pleito de emenda à inicial, fazendo constar como valor da causa a quantia de R$ 11.214,40 (onze mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 200.421.126-6, referentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125", em nome da autora, OSVALDO FERREIRA DA SILVA (CPF nº *50.***.*87-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento. À Secretaria Unificada Cível para constar o novo valor da causa como R$ 11.214,40 (onze mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808042-10.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OSVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado: RAUFE SILVA DE SOUSA - OAB/PB 31804 Parte ré: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor o pleito de repetição do indébito, na forma do art. 292, VI do CPC, adequando, ainda, o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme autoriza o art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO FERREIRA DA SILVA.
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17/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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