TJRN - 0800451-52.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800451-52.2025.8.20.9000 Polo ativo JORGE YAMANISKI FILHO Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAVARES Polo passivo ADMILSON JOAO DA SILVA e outros Advogado(s): Mercia Marianelli registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques Agravo de Instrumento n.º 0800451-52.2025.8.20.9000.
Agravante: Jorge Yamaniski Filho.
Advogado: Dr.
Paulo Henrique Tavares.
Agravados: Admilson João da Silva e Maria do Céu Macedo da Silva.
Advogada: Dra.
Mércia Marianelli.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelos consumidores agravados, deferiu o pedido para inclusão do agravante no polo passivo da execução.
A origem da controvérsia reside em sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a empresa foi condenada a restituir integralmente os valores pagos, acrescidos de lucros cessantes e danos morais.
A execução, iniciada em 2021, restou frustrada diante da inexistência de bens bloqueáveis, levando à instauração do incidente com base no art. 28 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, para fins de responsabilização do sócio ora agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta se apresentar como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de prova de fraude ou desvio de finalidade. 4.
O inadimplemento persistente da obrigação judicial desde 2018, com diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, demonstra o estado de insolvência da empresa e configura a existência da pessoa jurídica como obstáculo à reparação devida. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos análogos (REsp 2.055.518/DF; REsp 2.034.442/DF; AgInt no REsp 1.978.715/DF), admite a aplicação da teoria menor nas relações de consumo, bastando a demonstração de dificuldade de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, caput e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.978.715/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/10/2023; STJ, REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2014; TJRN, AI 0805633-24.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27/10/2023; TJRN, AI 0805566-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 16/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jorge Yamaniski Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0855845-47.2024.8.20.5001 promovida por Admilson João da Silva e Maria do Céu Macedo da Silva, deferiu o pedido “determinando a inclusão dos sócios e empresas indicados em exordial, no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0121008-55.2013.8.20.0001” (Id 141665482, dos autos originários).
Em uma boa parte do seu arrazoado, a agravante fundamenta a questão da sua ilegitimidade passiva enquanto sócio da empresa, por ausência de prova concreta do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.
Aduz que a tendência da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que deve ser aplicada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica apenas diante de prova incontestável de fraude, de prática de atos com finalidade premeditadamente ilícita, de abuso de direito, de desonestidade, de ato criminoso e outras hipóteses igualmente graves, casos estes que inexistem e que não foram sequer levantadas as suas possibilidades pela parte exequente, ora agravada.
Destaca que o incidente foi ofertado prematuramente, notadamente pelo fato de que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, tratando-se, na verdade, de uma tentativa em transferir a responsabilidade por substituição, mesmo não havendo confusão patrimonial ou existência de mesmo grupo econômico.
Defende a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se justificando apenas por insatisfação do crédito.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a sua ilegitimidade, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica para si enquanto sócio da empresa executada.
Decisão indeferitória do efeito suspensivo (Id 30911441).
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 31489585).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante reformar a decisão agravada que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelos agravados, julgou procedente o pedido.
Historiando os fatos, para melhor compreensão da matéria, tem-se que os agravados tiveram em seu favor sentença de procedência no sentido de que a empresa Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. devolva o valor integral dos pagamentos já efetuados, acrescidos de lucros cessantes e indenização por danos morais.
No caso dos autos, a desconsideração foi implementada para inserir o agravante enquanto sócio da empresa executada.
Quanto à pessoa jurídica, esta matéria se encontra em análise nos autos do Agravo de Instrumento nº AI 0800453-22.2025.8.20.9000, ainda em tramitação, no qual o efeito suspensivo foi indeferido.
O presente caso, em específico, trata da pessoa física do sócio ora agravante, que também foi incluído no incidente.
Dito isso, voltando-se ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, salutar o destaque de que o CDC prevê, no caput de seu art. 28 que: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Registra, ainda, o CDC, que: “§5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Neste último caso, inclusive, faz-se desnecessária a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente que o exercício do direito do credor seja obstaculado de alguma maneira pela existência da pessoa jurídica.
Acerca da temática, leciona Rizzatto Nunes: “O objetivo da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
Veja-se que, pela redação do § 5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica da pessoa jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor” (Curso de Direito do Consumidor.
Nunes, Rizzatto. 2 ed., rev., mod. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2005 - pág. 687 - destaquei).
Dentro deste contexto, compulsando-se os autos, percebe-se a existência dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no art. 28, 5º, do CDC, eis que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos, de forma que a existência da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados aos agravados.
De fato, a condenação data do ano de 2018, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em 2021 e, passado todo esse tempo, foram diversas as tentativas frustradas de busca de bens e bloqueio de valores.
Acerca do tema, invoca-se os seguintes julgados oriundos do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMARISTA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SOERGUIMENTO.
CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA.
VIABILIDADE. 1.
O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2.
Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3.
Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.978.715/DF - Relator Ministro Humberto Martins - 3ª Turma - j. em 16/10/2023 - destaquei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; ( Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1106072/MS - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 02/09/2014 – destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). [...]". (STJ - REsp 1111153/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 04/02/2013 – destaquei).
Também esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA.
NATUREZA CONSUMERISTA DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0805633-24.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DO CC.
RAZÕES RECURSAIS QUE INOVAM, FUNDAMENTANDO O PEDIDO NO ART. 28 DO CDC.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, CDC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI n.º 0805566-59.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2023).
Feitas estas considerações, tendo em vista que a condenação data do ano de 2018 e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2021 e, passado todo esse tempo, os agravados ainda não conseguiram receber a quantia a que tem direito, infere-se que é o caso de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e de acordo com o que orienta a jurisprudência do colendo STJ.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800451-52.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
30/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MACEDO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ADMILSON JOAO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE YAMANISKI FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MACEDO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ADMILSON JOAO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE YAMANISKI FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0800451-52.2025.8.20.9000.
Agravante: Jorge Yamaniski Filho.
Advogado: Dr.
Paulo Henrique Tavares.
Agravados: Admilson João da Silva e Maria do Céu Macedo da Silva.
Advogada: Dra.
Mércia Marianelli.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jorge Yamaniski Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0855845-47.2024.8.20.5001 promovida por Admilson João da Silva e Maria do Céu Macedo da Silva, deferiu o pedido “determinando a inclusão dos sócios e empresas indicados em exordial, no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0121008-55.2013.8.20.0001” (Id 141665482, dos autos originários).
Em uma boa parte do seu arrazoado, a parte agravante fundamenta a questão da sua ilegitimidade passiva enquanto sócio da empresa, por ausência de prova concreta do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.
Aduz que a tendência da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que deve ser aplicada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica apenas diante de prova incontestável de fraude, de prática de atos com finalidade premeditadamente ilícita, de abuso de direito, de desonestidade, de ato criminoso e outras hipóteses igualmente graves, casos estes que inexistem e que não foram sequer levantadas as suas possibilidades pela parte exequente, ora agravada.
Destaca que o incidente foi ofertado prematuramente, notadamente pelo fato de que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, tratando-se, na verdade, de uma tentativa em transferir a responsabilidade por substituição, mesmo não havendo confusão patrimonial ou existência de mesmo grupo econômico.
Defende a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se justificando apenas por insatisfação do crédito.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a sua ilegitimidade, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica para si enquanto sócio da empresa executada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Historiando os fatos, para melhor compreensão da matéria, tem-se que os agravados tiveram em seu favor sentença de procedência no sentido de que a empresa Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. devolva o valor integral dos pagamentos já efetuados, acrescidos de lucros cessantes e indenização por danos morais.
No caso dos autos, a desconsideração foi implementada para inserir o agravante enquanto sócio da empresa executada.
Quanto à pessoa jurídica, esta matéria encontra-se em análise nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800453-22.2025.8.20.9000, ainda em tramitação, no qual o efeito suspensivo foi indeferido.
O presente caso, em específico, trata da pessoa física do sócio ora agravante, que também foi incluído no incidente.
Dito isso, voltando-se ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, salutar o destaque de que o CDC prevê, no §5º de seu art. 28 que: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. É a chamada “Teoria Menor da Desconsideração”.
Neste caso, faz-se desnecessária a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente que o exercício do direito do credor seja obstaculado de alguma maneira pela existência da pessoa jurídica.
Dentro deste contexto, compulsando-se os autos, percebe-se a existência dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no art. 28, 5º, do CDC, eis que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos, de forma que a existência da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados aos agravados.
De fato, a condenação data do ano de 2018, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em 2021 e, passado todo esse tempo, foram diversas as tentativas frustradas de busca de bens e bloqueio de valores.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2025 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 17:06
Declarada incompetência
-
28/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800827-02.2020.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Alvaro Cesar Bezerra da Silva - ME
Advogado: Nadja Kelly dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0828546-61.2025.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Auto Posto Cambuci Rj LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 22:55
Processo nº 0806096-92.2025.8.20.0000
Sonia Camargo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel Felipe Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 19:03
Processo nº 0808042-10.2025.8.20.5106
Osvaldo Ferreira da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 15:50
Processo nº 0829211-77.2025.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Ana Carolina Marchetti Nader
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 10:45