TJRN - 0827317-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0827317-66.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que, no ID 152470444, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 152089998, por meio da qual foi determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Sustenta tratar-se de demanda de natureza individual que, embora verse sobre matéria semelhante, possui parte diversa.
Diante disso, passo à análise do pleito.
Embora se trate de processo com parte diversa, mostra-se necessária a manutenção da suspensão do presente feito, em prol da segurança jurídica, tendo em vista a expressiva distribuição de ações individuais com idêntico objeto.
Tal cenário pode acarretar riscos à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à própria celeridade processual.
Dessa forma, revela-se imprescindível a adoção da referida medida, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e de assegurar a racionalização da tramitação processual, em consonância com os princípios da eficiência, da economia processual e da segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 152470444, mantendo integralmente a decisão de ID 152089998 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:19
Outras Decisões
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18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0827317-66.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal.
Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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21/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0827317-66.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA; Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho inicial.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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