TJRN - 0805655-29.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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02/08/2025 07:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:15
Mantida a prisão preventiva
-
09/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:11
Juntada de diligência
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10/06/2025 14:30
Juntada de diligência
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06/06/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 22:38
Juntada de diligência
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29/05/2025 10:27
Juntada de diligência
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:31
Decorrido prazo de LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:56
Decorrido prazo de LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0805655-29.2024.8.20.5600 AUTOR: 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: GEOVANE ERICK DE SOUZA, BRENO ALESSANDRO DA SILVA, JHONATHAN BRUNO GUEDES DE LIRA, ALEX VINICIUS OLIVEIRA JALES DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ALEX VINICIUS OLIVEIRA JALES, JHONATHAN BRUNO GUEDES DE LIRA, GEOVANE ERICK DE SOUZA e BRENO ALESSANDRO DA SILVA, todos qualificados nos autos, por suposta prática de delito previsto no art. 155, §4º, inciso III e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida aos 10/02/2025, conforme decisão de id. 139604138.
O acusado Geovane Erick de Souza apresentou resposta à acusação ao id. 144122764, tendo pleiteado a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público apresentou manifestação ao id. 146562528, pugnando pela manutenção da prisão preventiva de Geovane Erick de Souza.
O acusado Jhonathan Bruno Guedes de Lira apresentou resposta à acusação ao id. 147171156, tendo igualmente pleiteado a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público apresentou manifestação ao id. 148072116, pugnando pela manutenção da prisão preventiva de Jhonathan Bruno Guedes de Lira. É o relatório.
Decido.
O art. 316 (1ª parte), do Código de Processo Penal autoriza o juiz a revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. É cediço que o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é de que a liberdade do acusado é considerada regra geral, sendo exceção o encarceramento antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude do consagrado princípio constitucional da presunção de inocência.
No entanto, como medida excepcional, é admitida a segregação cautelar, provisoriamente, em determinados casos.
Para a revogação de um decreto preventivo, é necessário que reste inequivocamente demonstrado não mais subsistirem os motivos que o autorizaram.
No caso concreto, percebo que não houve nenhum fato novo que alterasse o status quo ante e que fundamente a revogação pretendida.
Os motivos ensejadores da medida acautelatória ainda persistem, não havendo qualquer modificação fatídica hábil a sua revogação.
Na espécie, a materialidade e indícios suficientes de autoria restam demonstrados, bem como o periculum libertatis, uma vez que a liberdade dos presos poderá trazer riscos à ordem pública, uma vez que evidenciada sua periculosidade, porquanto já cumprem pena privativa de liberdade, conforme transcrição abaixo destacada (id. 135080854): “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Observa-se, consoante certidão de antecedentes acostada aos autos ID nº 135077644, que o autuado JHONATHAN BRUNO GUEDES DE LIRA ostenta diversos antecedentes criminais, todos pela prática de furto qualificado.
Ademais o autuado responde a Execução de Pena nº 5000320-90.2024.8.20.0001, também pela prática de furto, o que demonstra provável reincidência e comprovada periculosidade em concreto.
No tocante ao autuado GEOVANE ERICK DE SOUZA, este também ostenta antecedentes criminais pela prática de furto qualificado ID nº 135062839, inclusive responde a Execução de Pena nº 5001365-66.2023.8.20.0001, pela prática de delito contra o patrimônio (roubo), o que demonstra provável reincidência e comprovada periculosidade em concreto. […] Tal conjuntura denota suas contumácias delitivas em delitos contra o patrimônio e, por via de consequência, suas periculosidades.
Ademais, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública.
O periculum libertatis para os autuados também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, além de que, o caso em concreto, demonstra que a aplicação de cautelares diversas da prisão se revela inadequada, considerando que a autuada já havia sido beneficiado pela liberdade provisória em processos anteriores, entretanto insiste na prática delitiva de furtos, o que demonstra sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de outros delitos, protegendo o meio social.
Está presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP (nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, quando somados os delitos todos a que a acusada responde.” Superada tal questão, cumpre enfatizar que, no âmbito do procedimento comum ordinário no Processo Penal, há a possibilidade de rejeição da ação penal, conforme disposições do art. 395 do CPP, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual e, em sendo o caso, apresentada a defesa pelo(s) acusado(s) cumpre ao juiz absolver sumariamente o(s) réu(s), caso estejam presentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP e, ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, prosseguir a instrução, designando audiência de instrução e julgamento.
De acordo com o referido dispositivo legal, o juiz deve absolver sumariamente o acusado desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Na referida fase processual, diversamente do que ocorre no momento da prolação da sentença, não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societatis, de modo que, não estando o juiz seguro acerca da absolvição do réu, deverá deixar para analisar essa questão no momento do julgamento da ação.
Assim, a absolvição antecipada dos réus somente é admissível com base em juízo de certeza da existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), extintiva da punibilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Em outras palavras, a decisão de absolvição sumária requer prova robusta de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Ademais, importa destacar que a cognição acerca da absolvição sumária é exercida de forma perfunctória, mas não exauriente, tendo em vista sua apreciação no limiar do processo, em ordem que sua rejeição não faz coisa julgada formal e material, tampouco impede a emissão de juízo de mérito absolutório, inclusive com base em fundamento anteriormente rejeitado, à vista das provas produzidas após a instrução processual.
Na espécie, as defesas não lograram êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, não se evidenciando nos autos os requisitos autorizadores de uma decisão absolutória, vez que não restaram demonstradas nenhuma das causas acima mencionadas, bem ainda porque a defesa sequer lançou argumentos que elidissem, de forma evidente, o caráter típico e ilícito da(s) conduta(s) descrita(s) na inicial acusatória.
Outrossim, os demais argumentos suscitados pelas defesas estão relacionados ao mérito, devendo, portanto, o processo prosseguir adiante em face da ausência das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em face de todo o exposto, verificando pelas circunstâncias concretas do fato, ser necessária ou razoável a manutenção da segregação preventiva de GEOVANE ERICK DE SOUZA e de JHONATHAN BRUNO GUEDES DE LIRA, ainda, por persistirem os motivos da medida, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados.
Outrossim, não verificada, nesta análise inicial, nenhuma das hipóteses que autorizam o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, MANTENHO o recebimento da denúncia em relação aos denunciados em epígrafe.
Intimações e expedientes necessários.
Certifique a Secretaria o cumprimento dos mandados de citação expedidos em relação aos denunciados Alex Vinicius Oliveira Jales e Breno Alessandro da Silva, observando as determinações constantes na decisão de id. 139604138.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 23:24
Mantida a prisão preventiva
-
09/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 05:19
Decorrido prazo de JHONATHAN BRUNO GUEDES DE LIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JHONATHAN BRUNO GUEDES DE LIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:30
Juntada de diligência
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26/02/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:28
Juntada de diligência
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26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:50
Mantida a prisão preventiva
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10/02/2025 14:50
Recebida a denúncia contra ALEX VINICIUS OLIVEIRA JALES, JHONATHAN BRUNO GUEDES DE LIRA, GEOVANE ERICK DE SOUZA e BRENO ALESSANDRO DA SILVA
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10/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 11:54
Juntada de Ofício
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25/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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24/11/2024 11:23
Juntada de Petição de denúncia
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15/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/11/2024 11:13
Revogada a Prisão
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11/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:19
Audiência Custódia realizada para 31/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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31/10/2024 15:19
Concedida a Liberdade provisória de ALEX VINICIUS OLIVEIRA JALES.
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31/10/2024 15:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/10/2024 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:04
Audiência Custódia designada para 31/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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30/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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