TJRN - 0803866-74.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LEVY JOSE CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803866-74.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LEVY JOSE CRUZ Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Levy José Cruz em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual sustenta o autor que identificou, em consulta à plataforma Serasa, a existência de anotação de dívida no valor de R$ 2.033,30 (dois mil e trinta e três reais e trinta centavos), vinculada ao contrato nº 278911003210079597321, a qual afirma desconhecer, razão pela qual pleiteia a exclusão da suposta dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, suposto print da dívida no ambiente da Serasa Limpa Nome, além do pedido de justiça gratuita e de tramitação digital.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo e a dispensa da audiência de conciliação.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 138835807), aduzindo preliminarmente: impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a dívida foi originada de contrato celebrado com o Banco Bradesco e, posteriormente, cedida ao fundo réu, sendo que a suposta cobrança se deu apenas por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição nos cadastros de inadimplentes, tampouco qualquer publicidade ou redução do score do autor.
Afirmou ainda que o acesso à proposta de acordo depende de cadastro voluntário pelo consumidor e que não houve ato ilícito, inexistindo, por consequência, qualquer dano moral.
Juntou documentos que comprovam a cessão do crédito e o funcionamento da plataforma de negociação.
Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC de Macaíba em 18/12/2024 (ID 138989263), sem êxito conciliatório.
Na mesma oportunidade, constatou-se a apresentação de contestação e foi concedido prazo para réplica.
A parte autora, em manifestação subsequente (ID 146739805), informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte ré, por sua vez, também se manifestou no mesmo sentido, reiterando os argumentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos (ID 147233186).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de analisar as preliminares em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passa-se à análise do mérito.
O autor fundamenta seu pedido na suposta existência de dívida lançada em seu nome e alega desconhecimento do débito vinculado ao contrato indicado.
Contudo, não comprovou qualquer inscrição nos cadastros de inadimplentes, tampouco apresentou documento que demonstre diminuição do score, recusa de crédito ou restrição decorrente da referida dívida.
Por sua vez, o réu demonstrou, com documentos e atas notariais, que a dívida encontra-se apenas no ambiente restrito da plataforma Serasa Limpa Nome, o qual não configura negativação e não gera publicidade nem dano à imagem do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que a utilização de score de crédito é lícita e que a responsabilidade civil por anotação indevida depende de comprovação de negativação ou prejuízo concreto, nos termos da Súmula 550 do STJ, vejamos: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (REsp 1.419.697 e REsp 1.457.199) No presente caso, não houve demonstração de qualquer ato ilícito.
Ao contrário, o que se verificou foi o exercício regular do direito de cobrança, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, dentro dos limites legais e com observância aos deveres de informação e transparência.
Outrossim, no que tange à origem da dívida e da cessão do crédito, consta que a parte ré juntou aos autos o termo de cessão de crédito firmado entre o Banco Bradesco e o FIDC NPL II, com indicação do número do contrato, do valor e da data da cessão.
A documentação apresentada é dotada de fé pública, nos termos dos arts. 217 do Código Civil e 161 da Lei 6.015/73.
A alegação genérica do autor de desconhecimento do contrato não é suficiente para infirmar os documentos acostados.
Incide, no ponto, o ônus da prova, que incumbia ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), o qual não foi devidamente cumprido.
A cessão do crédito está autorizada pelo art. 286 do Código Civil e produz efeitos ainda que não haja comprovação de notificação ao devedor, conforme art. 293 do mesmo diploma legal, não se eximindo este da obrigação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que a responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (art. 927 do Código Civil).
No caso concreto, nenhum dos três elementos restou comprovado.
A jurisprudência é firme ao entender que a mera exposição de proposta de acordo em plataforma restrita, acessada voluntariamente pelo consumidor, não configura dano moral.
Ademais, o autor não apresentou qualquer documento que comprove abalo ao crédito, recusa de concessão de financiamento, constrangimento ou exposição vexatória.
O pedido de indenização por danos morais, portanto, carece de fundamentação fática e jurídica mínima e deve ser rejeitado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Levy José Cruz em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803866-74.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LEVY JOSE CRUZ Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Considerando que a parte autora, em manifestação de ID 146739805, informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse na produção de outras provas.
Ressalte-se que eventuais preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente analisadas por ocasião da decisão de saneamento ou da sentença, conforme o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito e eventual julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
06/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/10/2024 10:36
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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29/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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