TJRN - 0825573-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825573-36.2025.8.20.5001 AUTOR: MATHEUS GABRIEL TAVARES DE LIMA RÉU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (4) DECISÃO Trata-se de petição de emenda à petição inicial com pedido de inclusão de Isaac Tavares de Lima no polo ativo da demanda; e revisão da decisão liminar de tutela de urgência (ID nº 155382523), a fim de que o valor do bloqueio anteriormente deferido (R$ 89.000,00) seja ampliado para o montante total de R$ 170.000,00, correspondente à soma dos aportes realizados pelos dois autores.
A inclusão de parte no polo ativo é medida admissível, desde que antes da citação e com demonstração de pertinência subjetiva da lide, conforme art. 329 do CPC.
No caso concreto, alega-se que Isaac Tavares de Lima efetuou parte dos aportes financeiros cujo objeto é a presente demanda, embora os contratos tenham sido formalmente assinados apenas por Matheus Gabriel Tavares de Lima.
Argumenta-se que o irmão teria apenas emprestado valores ao autor contratante, constando seu nome apenas nos comprovantes de pagamento.
Diante da relação de interesse jurídico direto, bem como da eventual utilidade processual da participação conjunta para resguardar o contraditório e a amplitude da tutela jurisdicional, DEFIRO a inclusão de ISAAC TAVARES DE LIMA no polo ativo da presente ação.
No respeitante à reconsideração da decisão de urgência.
A decisão liminar proferida anteriormente (ID nº 155382523) deferiu parcialmente o pedido de bloqueio de ativos financeiros, limitando-se ao valor de R$ 89.000,00, correspondente aos contratos e comprovantes de pagamento apresentados em nome do autor Matheus Gabriel.
O pedido ora formulado busca a revisão da referida decisão, para ampliar o bloqueio para R$ 170.000,00, alegando-se que os comprovantes em nome de Isaac Tavares já foram anexados aos autos e devem ser considerados conjuntamente.
Contudo, observa-se que não há nos autos comprovação suficiente de que Isaac, embora conste como pagador nos comprovantes, seja parte contratual ou tenha figurado como beneficiário direto da avença.
O próprio autor Matheus afirma que os valores foram repassados por empréstimo, de modo que a titularidade jurídica dos contratos e dos direitos deles decorrentes permanece exclusivamente com ele.
A tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que, no tocante aos aportes realizados por Isaac, não restou devidamente configurado neste momento.
Outrossim, não há previsão legal específica no Código de Processo Civil para o “pedido de reconsideração” como meio autônomo de impugnação de decisões interlocutórias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a via adequada para tal pretensão é o recurso de agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC.
Por esse motivo, o pedido de reconsideração formulado pelos autores não deve ser conhecido, por inadequação da via processual eleita.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão de ISAAC TAVARES DE LIMA no polo ativo da presente ação.
A Secretaria promova a inclusão do autor no polo ativo, conforme dados informados.
Quanto a gratuidade da justiça, intime-se o autor para em 15 (quinze) dias comprovar a alegada hipossuficiência documentalmente, sob pena de indeferimento.
INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de tutela de urgência (ID nº 155382523), mantendo-se o bloqueio de valores no limite de R$ 89.000,00.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:47
Outras Decisões
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01/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825573-36.2025.8.20.5001 AUTOR: MATHEUS GABRIEL TAVARES DE LIMA RÉU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS GABRIEL TAVARES DE LIMA em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA., alegando inadimplemento contratual e fraude oriunda de suposto esquema financeiro irregular, amplamente divulgado em mídia jornalística e objeto da denominada Operação Pleonexia, deflagrada por órgãos federais de controle e persecução penal.
O autor, na qualidade de consumidor, afirma ter firmado diversos contratos com a requerida, visando à aquisição de painéis solares fotovoltaicos, com posterior depósito para exploração pela ré, sob promessa de rendimento fixo de 5% ao mês sobre o capital investido.
Alega, no entanto, que os pagamentos deixaram de ocorrer e que a ré encontra-se envolvida em suposto esquema de captação ilícita de recursos.
Postula, em sede de tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade de bens da requerida com consulta aos sistemas ARISP, SISBAJUD, RENAJUD, BACENJUD e SNIPER.
Em ID. 154636525 o autor apresentou petição de emenda à inicial na qual requer a inclusão de novos réus e retifica o pedido inicial para incluir o pedido alternativo: "a penhora/RESERVA DE CRÉDITO no rosto dos Autos n.º 0801203 31.2025.4.05.8400 em trâmite perante 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para constrição premonitória do equivalente, em pecúnia ou bens, à importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a fim de assegurar preferência em favor do autor, tomando por base o consta na manifestação do MPF em que tratam de casa idêntico ao dos autos (id. 149133684)".
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que, ainda que o autor tenha qualificado o pedido como “tutela de evidência”, entendo que a pretensão deve ser recebida e apreciada sob a ótica da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Essa requalificação da tutela requerida não configura julgamento extra petita, mas aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade entre as tutelas provisórias.
Com efeito, embora conste na parte dispositiva da petição a menção à tutela de evidência, a argumentação jurídica construída ao longo da exordial invoca de maneira inequívoca os elementos típicos da tutela de urgência, a saber: risco de perecimento do direito, diante da possibilidade concreta de dissipação patrimonial da ré, investigada em operação policial por envolvimento em suposto esquema de captação irregular de recursos; e prova documental robusta, incluindo contratos assinados, comprovantes de transferências e reportagens sobre a “Operação Pleonexia”, que indicam não apenas o inadimplemento contratual, mas a inviabilidade de cumprimento futuro.
Ademais, a tutela de evidência exige a dispensa do periculum in mora (art. 311), o que não se compatibiliza com o próprio conteúdo fático apresentado pelo autor, que invoca com ênfase o risco concreto de irreversibilidade do dano sem a rápida constrição patrimonial da ré.
Portanto, aplicando o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias e com base na finalidade do pedido, entendo adequado receber o requerimento como tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos estão presentes nos autos: a probabilidade do direito decorre da documentação anexa, que evidencia a celebração dos contratos, os pagamentos integralmente realizados pelo autor e o inadimplemento absoluto da requerida; e o periculum in mora é reforçado por elementos objetivos de risco à efetividade da jurisdição, notadamente pela existência de investigação criminal em curso contra a ré e relatos de possível dilapidação patrimonial.
Vale enfatizar que, por se tratar de tutela de urgência, medida de caráter precário, os valores permanecerão vinculados ao Juízo até que seja decidido o mérito da demanda sem beneficiar quaisquer das partes.
Ressalte-se, contudo, que os valores a serem bloqueados são apenas aqueles investidos pela parte autora, a fim de evitar-lhe o prejuízo, a saber: Num. 149132540 - Pág. 1 - R$ 1.000,00 (mil reais), Num. 149132542 - Pág. 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Num. 149132560 - Pág. 1 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), Num. 149132566 - Pág. 1 - R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e Num. 149132569 - Pág. 1 - R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), que somados perfazem o valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais).
No respeitante aos demais valores, não há comprovação de que tenham sido efetuados pela pessoa do requerente, tendo em vista que os comprovantes apresentados estão em nome de terceiro estranho à lide.
Quanto aos demais pedidos de indisponibilidade de bens nos sistemas ARISP, RENAJUD e SNIPER, indefere-se o pedido por se tratarem de ferramentas típicas da fase de execução, destinadas à localização e constrição patrimonial com base em título executivo judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
Sua utilização na fase de conhecimento, especialmente sem contraditório e sem decisão definitiva quanto à existência e exigibilidade do crédito, viola o devido processo legal, sendo medida excepcionalíssima, não justificada pelos elementos apresentados na petição inicial.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar o bloqueio do valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) perante o SISBAJUD em contas de titularidade de Alpha Energy Capital no SISBAJUD.
A Secretaria proceda a inclusão das demais partes requeridas no polo passivo, nos termos da petição de ID. 154636525.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 05 (cinco) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS GABRIEL TAVARES DE LIMA.
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16/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825573-36.2025.8.20.5001 AUTOR: MATHEUS GABRIEL TAVARES DE LIMA RÉU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso possua, forneça endereço eletrônico das partes e do seu advogado, no mesmo prazo.
Comprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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