TJRN - 0800124-92.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800124-92.2024.8.20.5104 Polo ativo JOAO MARTINS GONDIM NETO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800124-92.2024.8.20.5104 APELANTE: JOÃO MARTINS GONDIM NETO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JÚNIOR.
APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES E DECRETO ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que determinou o reenquadramento do servidor público ocupante do cargo de Professor no Nível III – Classe H, com fundamento na LCE nº 322/2006.
O apelante pleiteia enquadramento na Classe J do mesmo Nível, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
A controvérsia envolve a análise da prescrição quanto ao ato de reenquadramento e a aplicação de progressões funcionais pelo decurso dos interstícios de dois anos e pelas progressões automáticas decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 405/2009, nº 503/2014 e do Decreto nº 25.587/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do ato de reenquadramento funcional de 2009 encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao reenquadramento no cargo de Professor, Nível III – Classe J, com base nas progressões automáticas previstas na legislação estadual superveniente e nos interstícios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, cuja revisão está sujeita à prescrição de cinco anos, incidindo sobre o próprio fundo de direito, não se caracterizando relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
No presente caso, o enquadramento do apelante no Nível III – Classe A, ocorrido em 01/04/2009, não pode ser revisto em virtude da consumação do prazo prescricional, inexistindo prova de interrupção tempestiva desse prazo. 5.
A LCE nº 322/2006 estabelece a estrutura da carreira do magistério estadual, disciplinando promoções verticais por titulação e progressões horizontais por desempenho, exigindo interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho como condições para progressão de classe. 6.
As Leis Complementares Estaduais nº 405/2009 e nº 503/2014, bem como o Decreto nº 25.587/2015, concederam progressões automáticas de classe, independentemente do cumprimento de interstício e avaliação, beneficiando os servidores da carreira do magistério estadual. 7.
A vedação do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 25.587/2015, que impede o uso de períodos aquisitivos para progressão por força de decisão judicial, não se aplica ao caso, pois o apelante não foi beneficiado por progressões judiciais anteriores. 8.
Com base na legislação aplicável e na documentação juntada aos autos, restou comprovado que o servidor deveria estar enquadrado, à época de sua aposentadoria em 25/04/2020, na Classe I do Nível III. 9.
A revisão do enquadramento não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de decisão judicial com amparo na jurisprudência consolidada sobre o tema, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de ato de reenquadramento funcional de servidor público prescreve em cinco anos, por se tratar de ato único de efeitos concretos, não submetido à regra do trato sucessivo. 2.
As progressões funcionais automáticas previstas nas Leis Complementares Estaduais nº 405/2009, nº 503/2014 e no Decreto nº 25.587/2015 independem do cumprimento de interstício e avaliação de desempenho, devendo ser aplicadas aos servidores beneficiários. 3.
A concessão de progressões funcionais com base em decisão judicial não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LCE/RN nº 322/2006, arts. 6º, 7º, 39 a 41 e 45; LCE/RN nº 405/2009; LCE/RN nº 503/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.177.921/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TJRN, AC nº 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.ª Des.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MARTINS GODIN NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (Id 30804913), que, nos autos da ação ordinária que move em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (proc. nº 0800124-92.2024.8.20.5104), julgou parcialmente procedente o pedido para: reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível III, Classe H; condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo; e condenar as partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada.
A apelante alegou, em suas razões (Id 30804915), que não se manteve inerte diante dos enquadramentos errôneos, que faz jus à progressão para a classe J.
Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o enquadramento na classe J, do nível III.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30804899).
Trata-se de irresignação em desfavor da sentença de parcial procedência, a qual determinou o reenquadramento do professor para o Nível III – Classe H.
Com a edição da LCE n. 322/2006, houve a revogação da LCE n. 049/86 e suas posteriores alterações, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação em 02.03.2006.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 322/2006 em 02.03.2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.
No presente caso, observa-se que o apelante entrou em exercício no cargo de Professor em 13/03/1990, conforme a Ficha Funcional (Id 30804885), tendo sido enquadrado no Nível III - Classe A, em 01/04/2009.
No que diz respeito ao ato de enquadramento de servidor em novo plano de cargos, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgINt no AREsp nº 2.177.921/RJ - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma - j. em 26/6/2023).
Dessa forma, o reenquadramento do servidor no nível III, classe A, realizado em 01/04/2009, não pode ser revisto, haja vista ter se passado o lapso prescricional de 5 anos.
Mesmo que se considere a interrupção do prazo prescricional por requerimento administrativo em 2010, ainda teria havido a prescrição da pretensão de rever o ato de reenquadramento.
Por outro lado, o apelante não trouxe documentação comprobatória, em primeiro grau, que demonstre interrupção do referido prazo, de modo que deve prevalecer o enquadramento supramencionado.
No tocante à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos nos arts. 6º, 7º e 45 da LCE n. 322/2006: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
No que diz respeito à progressão horizontal, em classes, de A a J, a legislação de regência prevê: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Ocorre que a LCE nº 405/2009 e a LCE nº 503/2014 concederam progressões automáticas, a contar, respectivamente, de 01/08/2009 e 27/03/2014, aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de professor e especialista de educação, independentemente do cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e o Decreto nº 25.587/2015 concedeu a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes a partir de outubro de 2015.
Do exame da redação das LCEs nº 405/2009 503/2014 e do Decreto nº 25.587/2015, constata-se que a Administração Estadual concedeu as progressões de classe independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, ou seja, concedeu progressões automáticas, independentemente do cumprimento do interstício de 2 anos.
Ressalte-se que não se aplica ao caso o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 25.587/2015, que veda a utilização dos períodos aquisitivos usados para fins de concessão de progressão por força de decisão judicial, em razão do apelado não ter se beneficiado anteriormente por progressões concedidas judicialmente.
Assim sendo, verifica-se que com os documentos juntados aos autos, a apelante faz jus ao cargo de professor Nível PN-III e Classe I, com pagamento dos efeitos financeiros e das diferenças salariais, a partir da data do requerimento administrativo, conforme a situação abaixo delineada para melhor compreensão: LEGISLAÇÃO ANO ENQUADRAMENTO Enquadramento em 01/04/2009 2009 Nível III – Classe A Progressão automática LCE 405/2009 - 01/08/2009 2009 Nível III – Classe B Interstício de 02 (dois) anos – 01/08/2009 - 01/08/2011 2011 Nível III – Classe C Interstício de 02 (dois) anos – 01/08/2011 - 01/08/2013 2013 Nível III – Classe D Progressão automática – LCE 503/2014 - 26/03/2014 2014 Nível III – Classe E Progressões automáticas (2) – Dec. 25.587/2015 - 01/10/2015 2015 Nível III – Classe G Interstício de 02 (dois) anos - 01/10/2015 a 01/10/2017 2017 Nível III – Classe H Interstício de 02 (dois) anos - 01/10/2017 a 01/10/2019 2019 Nível III – Classe I Aposentadoria - 25/04/2020 2020 Observa-se, portanto, que, ao se aposentar, o apelante deveria estar enquadrado na classe I, do nível III, não havendo que falar em novas progressões após a aposentadoria.
Por oportuno, o reenquadramento não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas por ela em relação ao aumento de despesas com pessoal, não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE PROFESSOR PERMANENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO E A PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LCE Nº 405/2009, LCE Nº 503/2014 E PELO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A progressão funcional dos professores e especialistas de educação, com base na LCE nº 322/2006 e suas alterações, depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e de avaliação de desempenho, salvo quando aplicáveis disposições posteriores que concedem progressão automática. - As Leis Complementares nº 405/2009, 503/2014 e o Decreto nº 25.587/2015 garantem progressões automáticas, independentemente do cumprimento de requisitos de interstício e avaliação, assegurando aos servidores a manutenção da classe anteriormente ocupada. - A vedação do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 25.587/2015, que impede a utilização de períodos aquisitivos para progressão por força de decisão judicial, não se aplica ao caso, pois o apelado não obteve progressão por decisão judicial anterior. (TJRN, AC n. 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 15.10.2024) Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para enquadrar o apelante no cargo de professor, Nível III - Classe I, como também na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias não prescritas.
Redistribuo o ônus de sucumbência, de modo a ficar sob a responsabilidade do apelado 80%, e sob a responsabilidade do apelante 20%, suspensa a exigibilidade da parcela do apelante em razão da gratuidade da justiça.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800124-92.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
09/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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