TJRN - 0807391-75.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO NETO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807391-75.2025.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ANTONIO CORDEIRO NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DINIZ VASCONCELOS ARAUJO - RN0007887A Parte Ré: REU: HERISBERTO ELBER DUARTE Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 150568291, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do ofício resposta do INSS e da consulta SISBAJUD, bem como para informar a relação de herdeiros do falecido e caso tenha interesse, acostar aos autos declaração assinada por todos os herdeiros (com assinatura reconhecida em cartório), informando que concordam com o pedido feito na inicial Mossoró, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:58
Juntada de Ofício
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05/06/2025 17:12
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DINIZ VASCONCELOS ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807391-75.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
C.
N.
Polo passivo: H.
E.
D.
DECISÃO Trata-se de alvará judicial em que a parte autora pretende transferência de veículo adquirido de vendedor falecido.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que este Juízo não detém competência jurisdicional para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, de acordo com a resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022 que alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, compete à Vara de Sucessões desta Comarca processar e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com este guardem dependência.
Tratando o presente caso de expedição de alvará judicial de autorização para herdeiros sobre disposição de bens pertencentes aos seus genitores, falecidos, resta patente a natureza sucessória do pedido, cabendo o processamento do feito na Vara de Sucessões da presente comarca, que detém a competência absoluta em razão da matéria.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível desta Comarca.
Adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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09/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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