TJRN - 0877130-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877130-96.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DANIEL ARAUJO VALENCA, NATALIA BASTOS BONAVIDES REU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação popular com pedido de tutela antecipada proposta por NATÁLIA BASTOS BONAVIDES e RODRIGO ARAÚJO VALENÇA, em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL - SETURN e MUNICÍPIO DE NATAL/RN, todos devidamente identificados.
Relata a parte promovente, com a presente ação, que o programa intitulado "Programa de Acessibilidade Porta em Porta (PRAE)" não estava sendo cumprido pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN).
O PRAE foi criado pelo Município de Natal com o intuito de atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, garantindo-lhes transporte gratuito para atendimentos de saúde e outros serviços essenciais, ganhando regulamentação própria por força do Decreto Municipal nº 8.519/2008.
A operação deveria contar com uma frota exclusiva mínima de 20 (vinte) micro-ônibus acessíveis exclusivos para atendimento de pessoas com mobilidade reduzida.
Buscam os demandantes compelir o ente público a promover o restabelecimento integral do PRAE; ou, subsidiariamente, na linha de argumento do próprio SETURN na Apelação Cível nº 0114335-80.2012.8.20.0001, (2) que “os 20 (vinte) veículos de sua responsabilidade [SETURN]” voltem a ser “disponibilizados e operando conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), ainda que não esteja havendo a correta remuneração por esse serviço na planilha tarifária.
Este juízo, através da decisão de Id 136198940, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada.
O Município de Natal e o SETURN apresentaram manifestação, respectivamente, em ID. 137068556 e 140652070, ambos alegando inadequação da via eleita, requerendo a extinção da demanda.
A parte autora foi intimada em ID. 145865008, para manifestar-se quanto às informações relatadas pela SETURN, entretanto, deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de ação popular, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natália Bastos Bonavides e Rodrigo Araujo Valença em face do SETURN e do Município de Natal/RN, na qual busca compelir os entes demandados à fiscalização das empresas do SETURN a prestação de serviços relativos a PRAE, bem como exigir que as empresas continuem com o pleno funcionamento do programa e a pagarem multa, equivalente aos números das alegadas infrações cometidas. É sabido que a ação popular é um instrumento processual constitucional, previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, destinado a assegurar a qualquer cidadão a possibilidade de pleitear a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Em nível infraconstitucional, o artigo 1º, da Lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim dispõe: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (grifos acrescidos]).
Assim, a finalidade típica da ação popular é o controle de legalidade de atos administrativos, permitindo ao cidadão o questionamento judicial de atos lesivos praticados ou omissos por parte da Administração Pública.
Entretanto, no caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida não objetiva a anulação ou a declaração de nulidade de ato administrativo lesivo, mas sim a imposição de obrigações de fazer aos entes demandados, no sentido de suprir suposta omissão do Poder Público quanto à formulação e implementação de política pública específica na área da saúde e transporte.
Trata-se, portanto, de pretensão de cunho mandamental, voltada à tutela do direito à saúde e transporte de modo coletivo, hipótese que poderia ser manejada, em tese, por meio de ação civil pública, ação coletiva, ação ordinária com fundamento em direitos difusos ou coletivos, mas não pela via da ação popular, cuja finalidade é específica e não se amolda ao pedido formulado.
Verifica-se, portanto, que a ação popular não pode ser manejada como sucedâneo de ação civil pública ou de ações voltadas à implementação de políticas públicas, quando não se tratar da invalidação de ato lesivo, nos termos estritos definidos na Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965.
Assim, evidencia-se a inadequação da via eleita, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS À PANDEMIA DA COVID-19 – PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2.
Por se tratar de ação destinada a assegurar a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa, a sentença na ação popular tem natureza constitutiva negativa e condenatória no ressarcimento de danos ao erário.
Condenação em obrigação de fazer.
Inadmissibilidade.
Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita.
Sentença reformada.
Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10250228320208260053 SP 1025022-83.2020.8 .26.0053, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) (destacados) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação popular tem por finalidade a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal), sendo, portanto, inadequada a sua utilização para postular condenação consistente em obrigação de fazer.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 02979823420188090083, Relator.: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (destacados) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA.
A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade .
O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) (destacados) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
NATAL /RN, 5 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877130-96.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DANIEL ARAUJO VALENCA, NATALIA BASTOS BONAVIDES REU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de ação popular proposta por DANIEL ARAÚJO VALENÇA e NATÁLIA BASTOS BONAVIDES contra o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN e o MUNICÍPIO DE NATAL.
Em síntese foi informado que o programa intitulado "Programa de Acessibilidade Porta em Porta (PRAE)" não estava sendo cumprido pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN).
O PRAE foi criado pelo Município de Natal com o intuito de atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, garantindo-lhes transporte gratuito para atendimentos de saúde e outros serviços essenciais, ganhando regulamentação própria por força do Decreto Municipal nº 8.519/2008. a operação deveria contar “com uma frota exclusiva mínima de 20 (vinte) micro-ônibus acessíveis exclusivos para atendimento de pessoas com mobilidade reduzida.
Em tutela de urgência os demandantes requereram estabelecimento integral do PRAE; ou, subsidiariamente, na linha de argumento do próprio SETURN na Apelação Cível nº 0114335-80.2012.8.20.0001, (2) que “os 20 (vinte) veículos de sua responsabilidade [SETURN]” voltem a ser “disponibilizados e operando conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), ainda que não esteja havendo a correta remuneração por esse serviço na planilha tarifária.
O MUNICÍPIO DE NATAL se manifestou somente no sentido DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e da AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
Por conseguinte, a SETURN informou, em síntese, em seu petitório que: “no sentido contrário à tese autoral, há pronunciamento judicial expresso, exarado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento da apelação cível nº 0114335-80.2012.8.20.0001, condicionando a operação do serviço especial de transporte PRAE à adequada remuneração das empresas pela prestação desse serviço, e declarando como abusivas as cláusulas do TAC celebrado com o Ministério Público e os dispositivos do decreto municipal que determinavam a operação do PRAE independentemente de remuneração adequada”.
Por fim requereu a extinção prematura do processo, ante a inadequação da ação popular para o fim pretendido pelos autores, ou, sucessivamente, que seja indeferido o pedido de tutela de urgência, por não restar demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos autores.
Diante das novas informações prestadas pela SETURN em matéria preliminar, determino a intimação dos autores, por intermédio do causídico habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das novas informações contidas em petição de Id. 140652070.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.Cumpra-se.Intime-se.
NATAL/RN, 02 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 12:09
Juntada de diligência
-
06/12/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:20
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:36
Outras Decisões
-
12/11/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-97.2025.8.20.5112
Gildo Leite Santana
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 08:55
Processo nº 0826397-92.2025.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Wendell Evandro da Silva Junior
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 16:28
Processo nº 0800412-53.2025.8.20.5153
Marcilia Fontes Carneiro
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 14:17
Processo nº 0808742-15.2022.8.20.5001
Hotel Vila do Mar LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 10:13
Processo nº 0808742-15.2022.8.20.5001
Hotel Vila do Mar LTDA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Francisco Matheus Cavalcante Rezende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 14:50