TJRN - 0800412-53.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800412-53.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARCILIA FONTES CARNEIRO Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 10 de setembro de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:45
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800412-53.2025.8.20.5153 Promovente: MARCILIA FONTES CARNEIRO Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCILIA FONTES CARNEIRO contra o Município de São José de Campestre/RN, na qual alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com o município que, no entanto, deixou de lhe pagar os valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante todo o período laborado, bem como não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O Município contestou (Id. 155836472) alegando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a parte autora deixou de comprovar o vínculo, bem como o não pagamento das verbas pleiteadas.
Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da parte autora.
Réplica à contestação ao Id. 158395424. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal das verbas anteriores a 24.04.2020, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, considerando tratar-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, que se deu em 24.04.2025.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo a questão fática toda comprovada documentalmente.
Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas supostamente não pagas após a rescisão de contrato firmado entre as partes.
O Município réu alegou que a autora não juntou documento que comprove o vínculo alegado, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, apesar da carência de documento comprobatório, os documentos acostados aos autos, sobretudo as fichas funcionais (Id. 149423025), bem como o formulário cadastral do funcionário (Id. 149423025) - que contém, inclusive, matrícula funcional -, demonstram a existência do vínculo entre a parte promovente e o réu.
Em razão da ausência de impugnação específica pela fazenda pública em relação a documentação supramencionada, entendo que a prestação de serviço constitui fato incontroverso nos autos.
Ultrapassada essa parte, o cerne da questão está, portanto, no direito da parte demandante à percepção das verbas e, em caso positivo, no efetivo pagamento.
A investidura em cargo público efetivo deve ser realizada por meio de concurso público, conforme previsão do art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, essa regra admite algumas exceções, como o ingresso no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 e a previsão de contratação temporária para atender excepcional interesse público, segundo o art. 37, IX, da CF.
Assim, devem ser declarados nulos de pleno direito os contratos firmados entre as partes, com base na violação expressa a dispositivo constitucional, bem como da Lei 8745/93, como no caso em apreço, em que inexiste indicação de lei específica e de comprovação da excepcionalidade dos serviços prestados.
Sobre as verbas devidas em decorrência do contrato nulo, o TST editou súmula reconhecendo ao contratado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, o que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do RE 705140/ RS: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140/RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05-11- 2014).
Destacou-se.) Em julgamento mais recente, o STF analisou, também em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1066677, os direitos ao pagamento de 13º salário e férias.
Sobre o tema, a suprema corte entendeu que o servidor temporário, em regra, não faz jus a tais benefícios, salvo quando existir expressa previsão legal e/ou contratual, bem como nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 551) (Info 984)). grifei A pretensão autoral gravita em torno do pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário que, conforme exposto acima, é admitido pela legislação e jurisprudência pátria desde que em situações enquadradas nas exceções supra, o que não é o caso dos autos.
Assim, configurada a nulidade do contrato, decorrente da infringência à regra constitucional do concurso público, é devida apenas a retribuição financeira decorrente do FGTS, em função do art. 19-A da Lei n° 8.036/90.
No mesmo sentido, a Súmula nº 466 do STJ dispõe: “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Portanto, tem a parte demandante o direito à percepção das parcelas não recolhidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mas não ao pagamento referente a 13º e férias.
A ausência de pagamento constitui fato negativo não comprovável pela via documental.
Assim, caberia à parte ré demonstrar o pagamento da verba, o que não ocorreu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 24.04.2020 e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do CPC.
Em consequência, condeno o Município de São José do Campestre/RN a realizar o depósito do FGTS do período compreendido de 2020 a maio de 2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021.
AUTORIZO o levantamento pela parte autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço oriundo do contrato declarado nulo.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800412-53.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARCILIA FONTES CARNEIRO Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 27 de junho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:22
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275- 000 0800412-53.2025.8.20.5153 REQUERENTE: MARCILIA FONTES CARNEIRO REQUERIDO: Município de São José do Campestre/RN DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com a regularização do rol de pedidos, uma vez que, na fundamentação da peça, se sustenta o direito ao recebimento do FGTS, porém a pretensão não foi incluída de forma expressa nos pedidos finais.
Portanto, a parte autora deverá esclarecer, se há ou não formulação de pedido referente ao pagamento do FGTS.
Intime-se, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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