TJRN - 0801137-54.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ FABIANI RUSSO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801137-54.2024.8.20.5128 AUTOR: MURILO DOS SANTOS FERREIRA REU: ARVIDAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA DESPACHO Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pelo autor ao id. 135737366, acerca da ausência na audiência de conciliação.
Na espécie, restou demonstrada a dificuldade de acesso ao link da audiência, ao passo que seu advogado se fez presente no ato, conforme termo de id. 135672459, logo, entendo que não é caso de extinção do feito.
Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença.
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 07/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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07/11/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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11/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:42
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 07/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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26/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:46
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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