TJRN - 0801620-28.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801620-28.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada do pedido de desistência do demandado quanto à perícia digital (ID.
N° 157113250). 2. É o que importa relatar. 3.
Após análise da peça de defesa e da réplica, DECLARO, inicialmente, a inexistência de matéria preliminar pendente de análise. 4.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:33
Outras Decisões
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10/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:50
Outras Decisões
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23/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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19/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801620-28.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISANGELA ISAIAS ANDRE Réu: BANCO AGIBANK S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:21
Juntada de termo
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06/05/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 08:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801620-28.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Elisângela Isaias André, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de B.
A.
S.., também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Seguindo a mesma trilha, DEFIRO, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, isso considerando que está suficientemente comprovado nos autos que ELISÂNGELA ISAIAS ANDRÉ não dispõe de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 4.
Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela autora, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que disciplina, em sede normativa, o instituto da possibilidade de concessão de pedido liminar. 5.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são considerados requisitos para a concessão de pedido liminar a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o que não vislumbro no caso sob análise, isso considerando que inexistem provas de que o suposto valor objeto do empréstimo tenha sido devolvido pela parte autora ao promovido, com a ressalva de que a simples consignação do valor em nome do banco réu, supriria tal omissão.
Destaco, na mesma linha de raciocínio, que não foi narrado de maneira concreta fato no sentido de que a não concessão do pedido liminar pode causar para a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
Portanto, em razão da omissão referida no item 5, INDEFIRO o pleito liminar, ressaltando, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar apresenta ou não proposta de acordo, o que pode ocorrer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 7.
Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte promovida comprovar que pagou o valor do empréstimo à parte autora e que foi esta que assinou contrato de empréstimo (caso a assinatura constante em eventual contrato e a assinatura da parte autora for claramente falsificação grosseira, não será deferida a realização de perícia.
E, caso a parte promovida requeira a realização de perícia, esta deve arcar com os honorários periciais, atualmente em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) e depositar o valor juntamente com a defesa, ressaltando que caso não seja efetivado o depósito do valor da perícia, os pedidos serão julgados de acordo com as provas constantes nos autos, sem a realização da perícia).
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de Elisângela Isaias André,
por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 9.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE B.
A.
S.. para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 7), que deverá comprovar que efetuou a entrega do dinheiro à parte autora (com prova de depósito ou outro meio), bem como que foi a parte autora que assinou o contrato de empréstimo referido no processo. 10.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes. 11.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) cumpram-se o determinado no item 9; b) após o transcurso o prazo para defesa: b.1) caso apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); b.2) caso não apresentada defesa, providenciem-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias).
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:04
Outras Decisões
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25/04/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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