TJRN - 0800586-81.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800586-81.2022.8.20.5116 AUTOR: FLORA FARIA RIBEIRO, ISIS FARIA RIBEIRO, RESTAURANTE TOCA DA CORUJA LTDA - ME REU: CTE - ENGENHARIA LTDA., ZORA DE ANDRADE PAIVA, STEFAN HANNS ALBRECHT LAUSCHNER DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) proposta por FLORA FARIA RIBEIRO e ISIS FARIA RIBEIRO em face de CTE ENGENHARIA EIRELI-ME e outros.
As autoras alegam, em síntese, que são herdeiras de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO, que teria adquirido direitos sobre imóvel localizado na Praia das Minas, Tibau do Sul/RN, por meio de Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários firmado com o Espólio de Stefan Hanns em 18/12/2009.
Afirmam que exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde então.
Sustentam que as sentenças e acórdãos proferidos nos processos nº 0001031-88.2008.8.20.0116 (Ação Declaratória de Extinção Contratual) e nº 0000489-36.2009.8.20.0116 (Ação de Indenização) são inexistentes/nulos, pois seu falecido pai não foi citado ou intimado para participar daqueles feitos, nos quais se discutiu a validade de contrato firmado entre a ré CTE Engenharia e os réus Espólio de Stefan e Zora para realização de empreendimento imobiliário no mesmo imóvel.
Requerem a declaração de inexistência/nulidade das referidas sentenças e acórdãos.
A ré CTE Engenharia apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustenta a validade do contrato firmado com Stefan e Zora em 2007 para realização de empreendimento imobiliário, bem como das decisões judiciais que o reconheceram.
Afirma que o suposto contrato de cessão de direitos hereditários firmado com o pai das autoras em 2009 é nulo e que as autoras exercem posse irregular sobre o imóvel.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação das autoras e dos corréus por litigância de má-fé.
As autoras apresentaram réplica reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
PRELIMINARES.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela ré CTE Engenharia.
O pedido de declaração de inexistência/nulidade de sentença por meio de querela nullitatis é juridicamente possível, sendo admitido pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais de vícios transrescisórios, como a falta ou nulidade de citação.
Ademais, com o advento do CPC/2015, não mais subsiste a categoria das condições da ação, tendo a possibilidade jurídica do pedido sido absorvida pelo mérito da causa.
Assim, a viabilidade jurídica do pedido formulado pelas autoras deve ser analisada no mérito, e não como questão preliminar.
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS.
FIXO como pontos controvertidos a serem objeto de prova: 1.
Existência e validade do interesse jurídico de Luiz Henrique Ribeiro nos processos nº 0001031-88.2008.8.20.0116 e nº 0000489-36.2009.8.20.0116 à época de suas proposituras, considerando: a) A data da suposta aquisição dos direitos sobre o imóvel (18/12/2009); b) A natureza e extensão dos direitos supostamente adquiridos; 2.
Ocorrência de nulidade insanável por falta de citação de Luiz Henrique Ribeiro nos processos nº 0001031-88.2008.8.20.0116 e nº 0000489-36.2009.8.20.0116, analisando: a) Se Luiz Henrique Ribeiro deveria ter sido incluído como litisconsorte necessário; b) Se houve efetivo prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório; 3.
Validade e eficácia do Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários supostamente firmado entre o Espólio de Stefan Hanns e Luiz Henrique Ribeiro em 18/12/2009, considerando: a) A legitimidade do signatário representando o Espólio de Stefan Hanns; b) O cumprimento das formalidades legais para a cessão de direitos hereditários; c) A eventual existência de simulação ou fraude no negócio jurídico.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe: a) Às autoras, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente a validade da cessão de direitos hereditários e o exercício da posse sobre o imóvel; b) Aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, CPC), em especial eventuais vícios na cessão de direitos hereditários e o conhecimento das autoras ou seu pai sobre os processos anteriores.
IV.
DAS PROVAS.
Em seguida, nos termos do art. 361 do CPC, vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Desta feita, cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer virtualmente à referida audiência (art. 194, do CPC), caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico da audiência no dia e hora a ser designado, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato, salvo se optar por participar presencialmente.
A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, no caso de advogados e partes, ou às sanções processuais correspondentes, em caso de testemunhas, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455, do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, § 4º, do CPC.
Logo, cabe ao advogado promover a intimação, observando que: a) deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; b) deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local; c) deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC).
Ante o exposto, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível.
Assim, fixo o prazo de 15 dias para apresentar rol de testemunhas além daquelas indicadas na inicial (art. 357, §4º, do CPC), devendo as partes depositar em cartório o respectivo rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante o art. 450 do CPC.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
Após, determino à secretaria que junte-se aos autos o link da audiência com horário e data designado.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Realizado o saneamento com a presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:58
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:18
Outras Decisões
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21/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:16
Juntada de custas
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08/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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