TJRN - 0801988-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801988-08.2024.8.20.5124 AUTOR: FATIMA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: Banco BMG S/A SENTENÇA FÁTIMA MARIA DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, via advogado(a) legalmente constituído(a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA”, em desfavor de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) realizou empréstimo consignado junto ao banco demandado, porém foi surpreendida com a dedução a título de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC”, não tendo sido devidamente informada do ônus desse contrato; b) o empréstimo oferecido pelo banco demandado é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; e, c) o banco demandado falhou no seu dever de informação, induzindo a autora a contratar um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
Escorada nos fatos narrados, solicitou-se, em sede de tutela de urgência, que o banco demandado seja compelido a dar “baixa à reserva de margem consignável relacionada ao benefício da parte autora, seguida da sua liberação no sistema DATAPREV, bem como promova a suspensão dos descontos relacionados à operação “empréstimo sobre RMC” – sic.
Ao final, requereu: a) seja declarada inexistente a relação contratual; b) seja a instituição financeira compelida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e, c) a condenação pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
De acordo com a decisão de ID 114514643, a tutela de urgência foi indeferida, ao passo em que a justiça gratuita foi concedida.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (IDs 116489145, 116489147 e 116489148), sustentando, em sede de preliminares, a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e ausência de comprovante de residência válido, bem como a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo: a) que o contrato foi firmado com embasamento legal, tendo o banco cumprido com o dever de informação acerca do produto contratado e utilizado de boa-fé; b) na contratação do cartão de crédito consignado, foi solicitado saque no valor de R$1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), o qual foi disponibilizado após 3 (três) dias; c) a legalidade do produto e ciência da parte autora; d) ausência de violação do dever de informação; e) legalidade dos descontos, impossibilidade de devolução dos valores cobrados, e ausência de danos materiais; f) que não restaram comprovados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; g) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, h) necessidade de compensação atualizada e possibilidade de cobrança de saldo devedor em caso de conversão.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
No mais, o réu suscitou que os causídicos da parte autora ajuizaram diversas ações idênticas, com alegações genéricas e apontando demanda predatória.
Nesse sentido, destacou que há indícios de adulteração de documentos, de captação irregular de clientes, bem como de ajuizamento em massa e petição inicial genérica.
Outrossim, ressalta que a causídica não possui inscrição suplementar na OAB e a procuração juntada é inválida.
Com a defesa vieram documentos.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 116600875).
Réplica à contestação (ID 117927468).
Intimados a indicar o interesse em produção de provas, a parte autora requereu audiência de instrução e julgamento (ID 124046789), tendo a parte ré deixado transcorrer o prazo in albis.
Proferida decisão de saneamento em ID 133729752, na qual foram rechaçadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora reiterou o pedido de audiência (ID 134751015), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 135805263).
Termo de audiência de instrução ao ID 149562089, sendo ouvidas a parte autora e o preposto do banco demandado.
Alegações finais aos IDs 150305182 e 150535266. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito.
I.
QUESTÃO PROCEDIMENTAL – DA CONDUTA DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA Em que pese a questão tenha sido enfrentada na decisão de saneamento (ID 133729752), algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor.
A parte demandada, em contestação, aduziu que a conduta da causídica da parte autora caracterizava-se como advocacia predatória.
Ocorre que, em sede de audiência de instrução, a demandante narrou ter encontrado a causídica por meio de rede social (Facebook), e a contratou em seguida (ID 149683963, minuto 00:15-02:11).
Assim, considerando que há indícios de que houve captação ilícita de clientes, determino a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte para eventual averiguação da conduta da advogada.
II.
DO MÉRITO II.1.
Da Pretensão Autoral Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito.
Inicialmente, impende resolver a controvérsia existente quanto à modalidade de pacto firmado entre os litigantes.
Este é, pois, o ponto nodal, a partir do qual decorre as demais pretensões, notadamente, aquelas de cunho indenizatório.
No bojo da petição inicial, a parte autora afirmou que a avença entabulada com o banco demandado somente se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade que a fez aderir ao cartão de crédito consignado acreditando contrair empréstimo consignado.
Entretanto, da análise minuciosa dos autos, mais especificamente dos documentos aportados pela parte demandada, observo que o contrato anexado no expediente de ID 116489149, mostra-se de cristalina e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro.
Isso porque o pacto, tanto em seu timbre, quanto em toda sua extensão, faz menção expressa ao tipo de operação “Cartão de Crédito Consignado”, prevendo autorização do contratante para que haja o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ademais, há no contrato, inclusive, informação do valor a ser liberado para a realização do saque: R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), mediante crédito em conta bancária de titularidade do contratante.
Outrossim, constatei das faturas apensadas (IDs 116489151, 116489153, 116489154 e 116490230), que a parte autora utilizava o cartão de crédito regularmente para compras em geral, o que corrobora que ela estava inteiramente ciente da natureza de cartão consignado da operação contratada.
Ademais, em audiência de instrução, a parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou ser alfabetizada, tendo concluído o segundo grau (ID 149683965, minuto 00:02-00:55), supôs ter firmado o contrato mediante propaganda, porém não se recordava ao certo (ID 149683965, minuto 01:19-02:36).
Além disso, ao ser apresentado o contrato a ela, reconheceu a foto colacionada, admitindo que contratou o cartão de crédito, contudo, não na modalidade consignada (ID 149683966, minuto 00:44 - 02:33).
Contudo, como já consignado acima, o contrato foi claro em informar que se tratava de cartão de crédito consignado, de sorte que não é possível verificar indução em erro.
Assim, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, do depoimento da parte autora em audiência, além das faturas anexadas, não extraio, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, revela-se ausente o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, qual seja, o ato ilícito, razão pela qual, por consequência lógica, não há falar em repetição do indébito ou indenização por eventual dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Envie-se expediente à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte para eventual averiguação da conduta da advogada (Ocorre que, em sede de audiência de instrução, a demandante narrou ter encontrado a causídica por meio de rede social (Facebook), e a contratou em seguida (ID 149683963, minuto 00:15-02:11).
Encaminhe-se com cópia do ID 116489145 (Defesa pag.7).
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
02/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 16:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 15:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/04/2025 10:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/04/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2025 14:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801988-08.2024.8.20.5124 AUTOR: FATIMA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: Banco BMG S/A DESPACHO - URGENTE É de conhecimento público, conforme anunciado no site oficial do Tribunal de Justiça deste Estado, que o Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, localizado na rua Suboficial Farias, no bairro Monte Castelo, em Parnamirim, está passando por reforma, com previsão de seis meses para a duração do serviço.
Nessa linha, considerando que a citada obra encontra-se concentrada no corredor onde situada a unidade judiciária da Primeira Vara Cível da Comarca de Parnamirim, tornando, pois, inviável qualquer trabalho presencial de forma salubre e/ou audível, determino que a audiência de conciliação agendada para o dia 28 de abril, às 10h, será realizada de forma remota, isso também se estendendo a eventuais testemunhas (desde que previamente arroladas), cujo o link para acesso encontra-se no despacho de ID 143574094 Intimem-se com urgência.
Parnamirim/RN, 22 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 09:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 11:55
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/03/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 11:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:45
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:15
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FÁTIMA MARIA DOS SANTOS SILVA.
-
01/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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