TJRN - 0806824-36.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DANTAS SALDANHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DANTAS SALDANHA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0806824-36.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN - substituto processual de BARTOLOMEU DANTAS SALDANHA Advogados: Geailson Soares Pereira.
OAB/RN 12.641 e outros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de BARTOLOMEU DANTAS SALDANHA em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva (Processo n.º 0820836-92.2022.8.20.5001), oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou a redistribuição da execução para Varas diversas, em vez de reconhecer a competência do Juízo da liquidação para processamento da execução.
Em seu arrazoado, o agravante esclareceu que a demanda originária proposta decorre diretamente da ação coletiva n.º 0001260-54.1998.8.20.0001 , ajuizada pelo SINDIFERN em defesa de 738 substituídos, com o propósito de obter a recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real para URV, em 1994.
Mencionou que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o substituto processual promoveu, em 2018, a liquidação da sentença coletiva perante a mesma Vara em que tramitou a ação principal.
O objetivo era apurar, de forma individualizada, o índice de perda aplicável a cada um dos substituídos beneficiários do título judicial coletivo.
Apontou que, durante a fase de liquidação, o Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, apresentou contestação requerendo o desmembramento do processo de liquidação para fins de execução, sugerindo sua divisão em grupos de até 20 substituídos, com o intuito de facilitar sua defesa.
O Juízo da liquidação acolheu o pedido do Estado e determinou que a fase de execução se processasse em autos apartados, de forma individualizada ou em grupos de até 10 substituídos.
Ressaltou que a decisão homologatória dos cálculos da liquidação e ordenou o desmembramento do processo na fase de execução propriamente dita foi objeto de múltiplos recursos, todos desprovidos, o que confirma sua eficácia e imutabilidade, à luz dos artigos 502 e 508 do CPC e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, culminando com a estabilização da matéria pela coisa julgada.
Aduziu que essa sistemática de desmembramento da execução foi reiteradamente confirmada em outras decisões judiciais proferidas pelo mesmo Juízo entre os anos de 2020 e 2025, quando se limitou o número de exequentes a até 10 substituídos por grupo, vedando-se a execução nos próprios autos da liquidação, onde seria permitido apenas o cumprimento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Alegou que, não obstante o histórico processual e as decisões consolidadas, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a redistribuição aleatória da execução, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que fixa a competência do juízo que proferiu a sentença no primeiro grau para processar sua execução.
Defendeu ainda que a execução, mesmo que processada em autos apartados, permanece coletiva, pois essa natureza subsiste, ainda que seja promovida em nome de um único substituído, desde que a divisão decorra de determinação judicial e não de vontade das partes.
Asseverou que se trata de execução desmembrada de sentença coletiva e não de execução individual autônoma, devendo ser respeitada a competência do juízo da liquidação.
Discorreu sobre a iminência de prejuízo decorrente da demora do trâmite do presente agravo, enaltecendo a necessidade de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão até o julgamento final do mérito.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para impedir a redistribuição da execução até o julgamento final do mérito recursal.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer que o desmembramento da execução foi uma imposição judicial devidamente transitada em julgado, fixando como competente para processar e julgar os autos de execução o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Auditores Fiscais do RN (SINDIFERN) ajuizou ação coletiva visando à recomposição das perdas remuneratórias oriundas da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV (1994), em favor de 738 substituídos.
A sentença, proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, transitou em julgado e a liquidação foi processada no mesmo Juízo, culminando na homologação dos índices individuais de perdas.
A pedido do Estado do Rio Grande do Norte na demanda coletiva, foi determinado o desmembramento do cumprimento de sentença em grupos de até 10 servidores, sendo vedada expressamente a execução nos autos principais da liquidação.
Ao dar início à fase de cumprimento, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, responsável pela demanda coletiva, proferiu decisão determinando a redistribuição aleatória dos autos para outras Varas com a mesma competência, sob o argumento de ausência de prevenção.
Pois bem.
O agravante sustenta que as execuções promovidas não se configuram como individuais, mas sim como desdobramentos obrigatórios da execução coletiva, determinada judicialmente, razão pela qual a competência continuaria a ser do Juízo onde foi resolvida a liquidação.
Ocorre que tal tese não merece prosperar, pois, conforme corretamente salientado pelo Juízo a quo, não se está diante de execução coletiva em sentido estrito, mas de execuções individuais promovidas em nome de substituídos nominados, com pretensão voltada à satisfação de valores individualmente devidos, o que lhes confere natureza autônoma e desprovida do vínculo de prevenção com o juízo sentenciante.
Com efeito, a partir do momento em que cada beneficiário da sentença coletiva é individualmente identificado na petição inicial da execução, deixa-se de falar em execução coletiva, ainda que a postulação seja feita pelo sindicato.
E essa posição não contraria a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 823 da repercussão geral, que assentou a legitimidade da entidade sindical, de modo extraordinário, de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive em sede de liquidações e execuções de sentença. É que, no caso em apreço, a demanda originária trata de execução individual em litisconsórcio facultativo ativo, proposta em favor de titular individualizado, cuja cognição exige apreciação específica de aspectos peculiares.
Não se pode ignorar, ainda, que a generalidade da sentença proferida na ação coletiva, enquanto título executivo judicial genérico, requer, na fase de execução, a comprovação de diversos elementos individualizados, o que a jurisprudência do STJ classifica como liquidação/execução individual, passível de distribuição por sorteio.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, inclusive, editou a Súmula n.º 50, dispondo que: “A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.” Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2.
A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min.
Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3.
O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Não há nulidade, no caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – Sem os destaques.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4.
A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.5. É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2.
A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva."Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) – Sem os grifos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA JULGAR O FEITO. (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800475-85.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) – Destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809808-95.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) – Sem os grifos.
Diante de todo o exposto, sendo pacífico o entendimento de que não há prevenção do juízo da ação de conhecimento coletiva para o processamento de execuções individuais, vejo que a decisão agravada apresenta-se em consonância com o enunciado da súmula n.º 50 deste TJRN, com a qual está dissonante a tese defendida nas razões do presente agravo.
Consequentemente, impõe-se a manutenção da redistribuição por sorteio, afastando-se a fixação de competência na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processo e julgamento da demanda originária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINDIFERN, uma vez que a pretensão recursal contraria o enunciado da Súmula n.º 50 do TJRN.
Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
05/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN
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23/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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