TJRN - 0801226-91.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:32
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801226-91.2025.8.20.5112 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: LEEWEBER FONSECA SILVA PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEEWEBER FONSECA SILVA ingressou neste Juízo com os presentes Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando à suspensão dos atos expropriatórios e cancelamento da restrição inserida pelo RENAJUD no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0802295-66.2022.8.20.5112, que recaiu sobre o veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QGE4J47, Renavam *10.***.*19-00, chassi 9BGJB75E0GB128643, bem este que alega ter adquirido de PEDRO GOMES DE CARVALHO em data anterior à inclusão do impedimento.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo diante da ausência da probabilidade de direito.
Citado, o réu apresentou impugnação aos embargos, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, alegando que não há provas das alegações autoriais.
Foi apresentada manifestação à impugnação no prazo legal pela parte embargante, tendo pugnado pelo julgamento do feito.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte embargada que o embargante não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado (arts. 370/371 do CPC).
Cinge-se à questão de mérito analisar se a tradição do veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QGE4J47, Renavam *10.***.*19-00, Chassi 9BGJB75E0GB128643, supostamente adquirido por LEEWEBER FONSECA SILVA, por meio de contrato de compra e venda particular, é válida e eficaz para fins de excluir o impedimento judicial imposto nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802295-66.2022.8.20.5112, cujo executado se trata de PEDRO GOMES DE CARVALHO NETO, atual proprietário do referido bem perante o DETRAN/RN.
Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que o embargante não comprovou que celebrou a compra e venda do veículo antes da inclusão da restrição via RENAJUD, ocorrida em agosto de 2024, conforme decisão proferida nos autos de nº 0802295-66.2022.8.20.5112, haja vista que o único documento constante nos autos demonstrando a suposta venda do bem se trata de um contrato de compra e venda particular, que sequer tem data e assinatura reconhecidas em cartório competente.
Logo, não há como atestar a data correta da assinatura do negócio jurídico, além do referido documento encontrar-se desacompanhado de recibos e/ou quaisquer comprovantes de transferência do valor objeto da suposta transação do veículo.
Não há nos autos, outrossim, cópias de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV ou de Documento Único de Transferência – DUT, documentos essenciais para quem deseja transferir a titularidade do veículo.
Ademais, o embargante, apesar de intimado, sequer pugnou pela produção de outras provas, como, por exemplo, prova testemunhal a ser colhida em eventual Audiência de Instrução, oportunidade em que teria para tentar comprovar a compra do bem em data anterior à inclusão do impedimento via RENAJUD.
Logo, verifico que o embargante não fez prova de ter adquirido o veículo em data anterior, deixando de cumprir o ônus processual previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE E DOMÍNIO DO BEM ANTERIOR Á PENHORA.
RECIBO DE COMPRA JUNTADO NO ID 20912297 PAG. 25.
DATADO EM 05/03/2020.
PENHORA DO BEM OCORRIDA EM 18/02/2020.
INSUFICIÊNCIA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803726-37.2023.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE E DOMÍNIO DO BEM.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Batista da Silva contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em Embargos de Terceiros opostos em face do Município de Natal, julgou improcedente o pedido de liberação do veículo em questão, mantendo a constrição judicial sobre o bem.
O apelante sustenta ser legítimo possuidor do veículo desde 17/06/2021, apresentando documentos para comprovar a posse, como contrato de seguro, comprovantes de pagamento de IPVA e extratos bancários.
Argumenta que adquiriu o bem antes da ação de execução e que seu vínculo familiar com a executada não desqualifica sua posse.
Requer a reforma da sentença para acolhimento dos embargos e liberação do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou suficientemente a posse ou o domínio do veículo constrito, de modo a justificar a suspensão da medida constritiva determinada no processo de execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão de medidas constritivas em Embargos de Terceiros exige prova suficiente de domínio ou posse do bem constrito. 4.
A prova apresentada pelo embargante/apelante, consistente em contrato de seguro, pagamento de IPVA e comprovante de empréstimo bancário, revela-se insuficiente para comprovar posse ou domínio sobre o veículo. 5.
Observa-se que o Detran registra a aquisição do veículo pela executada Maria do Carmo Silva em data posterior à alegada aquisição pelo embargante, o que enfraquece a tese de posse ou domínio anterior. 6.
Ausente contrato de compra e venda, documento do veículo ou qualquer outra prova robusta de transmissão de posse ou propriedade ao embargante, não se configuram os requisitos legais para acolhimento dos embargos. 7.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova concreta da aquisição e tradição do bem em favor do embargante para afastar a constrição judicial, especialmente em situações envolvendo vínculo familiar com a parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A suspensão de medidas constritivas em Embargos de Terceiros exige prova concreta e robusta da posse ou do domínio do bem em favor do embargante, sendo insuficientes indícios como seguro e pagamento de tributos quando ausente documentação que comprove a tradição do bem.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0830421-03.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025 – Destacado).
Assim, a improcedência dos embargos de terceiro é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0802295-66.2022.8.20.5112.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801226-91.2025.8.20.5112 EMBARGANTE: LEEWEBER FONSECA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas de forma objetiva ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:24
Apensado ao processo 0802295-66.2022.8.20.5112
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23/06/2025 08:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:45
Publicado Citação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801226-91.2025.8.20.5112 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) LEEWEBER FONSECA SILVA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro proposto por Leeweber Fonseca Silva, devidamente qualificado na inicial, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, com pedido de tutela antecipada, visando à suspensão dos atos expropriatórios e cancelamento da restrição inserida pelo RENAJUD, no bojo do processo executivo nº 0802295-66.2022.8.20.5112, que recaiu sobre o veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QGE4J47, Renavam *10.***.*19-00, chassi 9BGJB75E0GB128643, registrado em nome de Pedro Gomes de Carvalho Neto, executado naquele feito.
Foi concedido ao embargante o benefício da gratuidade judiciária (ID. 150614928).
Consta nos autos a comprovação da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo em questão (ID. 151221680).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que o Sr.
Pedro Gomes de Carvalho Neto, réu do Processo nº 0802295-66.2022.8.20.5112, realizou a efetiva venda do automóvel em favor do ora embargante, vez que não há no caderno processual recibos, comprovantes de depósitos bancários, nota promissórias ou sequer contrato de compra e venda com firma reconhecida em Cartório demonstrando a existência do citado negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, limitando-se a parte embargante a acostar aos autos apenas anúncio contrato de compra e venda sem registro no cartório (ID. 149374679), Em complemento, inexiste nos autos DUT do veículo assinado por alguma das partes a possibilitar a modificação da propriedade junto ao órgão de trânsito, requisito essencial nesse tipo de negociação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Outrossim, não há nos autos comprovação de que foi realizado o DUT Eletrônico pelo vendedor e comprador do veículo descrito nos autos, sabendo-se ainda que o DUT Eletrônico se trata de um sistema utilizado para fornecer informações da venda de um veículo ao DETRAN, tendo por objetivo eliminar fraudes na transferência de veículos com reconhecimento de firmas em Cartórios Extrajudiciais e registro da compra e venda.
Deste modo, inexistente a probabilidade do direito.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria em situações análogas, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO REPORTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
BLOQUEIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
INVALIDADE DAS PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO COMPRADOR E DE RECONHECIMENTO DE FIRMA, BEM COMO POR NÃO TER SIDO REALIZADO O DUT ELETRÔNICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A parte autora, ora agravante, recebeu um veículo como parte do pagamento de uma dívida, porém o referido bem possui bloqueio de transferência, junto ao RENAJUD, por força de decisão judicial, no qual o agravado também é réu. 2.
Tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pleito de tutela de urgência não por ausência de prova acostada nos autos, mas sim por considerá-las inválidas, ante a ausência de assinatura do comprador e de reconhecimento de firma, bem como porque não foi realizado o DUT Eletrônico, obrigatório para transações como a ora discutida, não há que se falar em pedido de reforma da decisão recorrida. 3 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08024747820208200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2020) – Destacado.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RENAJUD.
IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO .
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
I.
Além de o juízo de origem estar mais próximo das partes e do contexto fático, a restrição à transferência do veículo, anotada no sistema Renajud, não cria qualquer embaraço ao exercício da posse do veículo pelo embargante, nem implica imediata alienação a terceiros, devendo ser mantida, pelo menos até que haja dilação probatória nos embargos de terceiro .
II.
Nessa perspectiva, e a fim de acautelar o direito do credor, é de se admitir a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina.
Com efeito, o patrimônio do devedor deve garantir o pagamento de suas dívidas, o que justifica a constrição do bem indicado, afastada a restrição de circulação, por demasiadamente gravosa e desnecessária.
III .
Ademais, (a) o bem é objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., e a alegação de quitação do financiamento, com a liberação do gravame, deve ser submetida ao crivo do contraditório; (b) há outra restrição imposta judicialmente ao veículo (que, ao que parece, subsiste até a atualidade), e (c) o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto.
A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional .
IV.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50493640320204040000 5049364-03.2020 .4.04.0000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA) – Destacado.
Em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, ausente a probabilidade do direito, deixo de verificar o perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido, ante a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Cite-se a parte embargada para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC, podendo no mesmo prazo formular proposta de transação.
Apense o presente feito ao processo nº 0802295-66.2022.8.20.5112.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801226-91.2025.8.20.5112 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEEWEBER FONSECA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) acostar aos autos comprovante de restrição inserido no veículo, eis que inexiste documento que comprove que o bem objeto dos autos sofreu restrição junto ao DETRAN; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801226-91.2025.8.20.5112 EMBARGANTE: LEEWEBER FONSECA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Todavia, cumpre asseverar que o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, o CPC determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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