TJRN - 0806870-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 07:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 09/10/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0806870-48.2025.8.20.5004 Parte Autora: GUSTAVO MOREIRA Parte Ré: ANA CARLA CHAGAS DA SILVA VISTO EM CORREIÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Gustavo Moreira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ana Carla Chagas da Silva alegando que em 11/04/2025, foi atingido lateralmente por veículo conduzido pela ré enquanto realizava conversão devidamente sinalizada em via urbana.
Sustenta que a colisão foi causada por imprudência da parte adversa, que trafegava em alta velocidade e desrespeitou a sinalização, causando danos ao seu veículo no valor de R$ 3.270,97, além de abalo emocional, pelo qual requer indenização de R$ 5.000,00.
A parte ré, em contestação, sustenta que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria realizado manobra imprudente de conversão à esquerda, sem observar as normas de circulação.
Argumenta que não há prova suficiente dos danos materiais alegados e que o abalo moral não passa de mero aborrecimento, não justificando indenização.
Em reconvenção, afirma que foi ela a real prejudicada, tendo ficado impossibilitada de usar seu veículo, o que causou transtornos à sua rotina familiar, especialmente em razão da saúde do filho menor.
Requer indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor refutou as alegações da ré, negando a acusação de violência e defendendo a regularidade da inicial e da justiça gratuita.
Afirmou que a ré foi culpada pelo acidente, apresentando provas que mostram sua direção imprudente.
Rejeitou acusações de comportamento agressivo, contestou a reconvenção da ré por falta de provas e documentos, e questionou a validade de alguns orçamentos e notas fiscais apresentados.
Pediu o julgamento antecipado, com a procedência de seu pedido e a improcedência da reconvenção.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que, após o recebimento no 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal, teve audiência de conciliação inicialmente marcada.
Contudo, em razão de pedido formulado pela parte autora (ID 161086171), verifico que o processo encontra-se devidamente instruído, com os documentos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, o que torna desnecessária a realização de nova audiência de conciliação.
Ademais, em momento oportuno, as partes já expressaram a vontade de não conciliar, conforme o termo da Audiência Extrajudicial (ID 151899012).
Considerando que o feito está instruído com as provas e informações pertinentes, marudo para análise do mérito da demanda, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com base nos documentos apresentados nos autos.
Diante disso, cancelo a audiência de conciliação previamente designada e passo a analisar o mérito, proferindo o julgamento final do processo.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial foi suscitada pela parte demandada, sob o fundamento de que inexistiria pedido certo e causa de pedir adequada, o que, segundo alega, violaria o princípio da congruência e o art. 330, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, no caso dos autos, verifico que o autor narrou os fatos e formulou pedido relativo à reparação de dano material decorrente de colisão de veículos, atribuindo responsabilidade à parte demandada.
Diante do exposto, nego provimento à preliminar de inépcia da inicial, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Do Mérito Trata a presente ação de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo mudança de faixa.
Em razão da colisão, foi acionada a Unidade Móvel de Trânsito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, ocasião em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 14824/2025 (ID 149207723), no qual as partes apresentaram suas respectivas versões dos fatos.
O autor, denominado V2, alegou que: trafegava pela via quando ao se aproximar do cruzamento com a Av.
José Bento, ligou a sinaleira visando convergir à esquerda para acessar à Av.
José Bento, nesse instante foi surpreendido por V1 em alta velocidade e colidiu com, a lateral de seu veículo.
Já a demandada, denominada V1, alegou que: Trafegava pela via quando ao chegar no cruzamento com a Av.
José Bento, foi surpreendida por V2, que realizou manobra de conversão à sua frente visando convergir à Av.
José Bento e veio a colidir com seu veículo.
A dinâmica do acidente, conforme relatada pelas partes no BOAT, bem como pelo Termo de Autuação nº 14824/25 (ID 151899011), no qual consta que “O solicitado (Gustavo Moreira)) infringiu os arts. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), causando os danos materiais constantes no boletim em anexo, além de possíveis danos não visíveis nesta oportunidade”, permite a este juízo concluir que a preferência na via no momento da colisão em questão, era da parte demandada.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposto no artigo 34 do CTB o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Dessa forma, é patente que a parte demandada, ao se encontrar à esquerda do requerente, detinha a preferência na via, não havendo que se falar em violação das regras de circulação por sua parte, mas sim uma conduta inadequada do autor no momento da manobra.
O croqui do acidente demonstra que o autor pretendia realizar conversão à esquerda, embora transitasse pela faixa central da via.
A manobra foi executada sem a devida cautela, desconsiderando a falta de tempo e espaço hábil para concluir a conversão sem interceptar a trajetória do veículo da demandada, que já circulava regularmente na faixa da esquerda.
A propósito, convém esclarecer que o BOAT, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC) e diverge de mero Boletim de Ocorrência Policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas, de eventuais testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão e, por fim, mediante análise desse conjunto de fatores, procedendo-se o enquadramento legal da conduta dos condutores.
Por tudo isso, é considerado prova técnica.
Diante do exposto, considerando a legislação vigente, em especial as disposições do CTB, bem como as provas apresentadas nos autos, é possível concluir que a parte demandada detinha a preferência na via para passagem no momento da colisão, uma vez que já transitava na faixa da esquerda do requerente.
Assim, a tese autoral de que a demandada seria responsável pelos danos causados não se sustenta, uma vez que, à luz da dinâmica do acidente e das disposições legais, não se verifica conduta ilícita por parte da reclamada que possa ser considerada responsável pelo sinistro.
Consequentemente, a responsabilidade pela colisão recai sobre o autor, que, embora tenha ligado a sinaleira para executar a conversão à esquerda, transitava na faixa central da via e não observou adequadamente as condições de trânsito e a prioridade de passagem.
Sendo assim, a alegação da parte autora de isenção de culpa não se comprova.
Considerando a responsabilidade do autor pelo acidente e considerando os danos materiais que a parte demandada comprovou ter sofrido, conforme os documentos anexados aos autos (ID 151898997), entendo ser devida a reparação do valor de R$ 34.055,00 (Trinta e quatro mil e cinquenta e cinco reais) referente ao dano causado ao veículo e R$ 300,00 (trezentos reais) referente ao valor pago ao serviço de guincho, totalizando ao pagamento de R$ 34.355,00 (trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais) a favor da parte demandada, em virtude do pedido contraposto, uma vez que está devidamente justificado.
Quanto aos danos morais, verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material.
Todavia, ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados.
Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo ante patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.
Nesse sentido, o dano moral não é consequência automática da ocorrência do acidente de trânsito e o autor não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico (o fato de não dispor do carro pelo período necessário para o reparo poderia, em tese, dar causa a uma indenização por danos materiais – lucros cessantes ou restituição de valores pagos para locação de veículo, por exemplo – mas não é elemento apto, por si só, a configurar o dano moral indenizável).
Posto isso, entendo não restar configurado o dano moral pleiteado no pedido contraposto da requerida, diante da mera colisão ocorrida no acidente de trânsito, considerando tratar-se de situação comum do dia a dia, sobretudo na realidade caótica de manobras imprevistas, incapaz de romper o equilíbrio psicológico da parte autora, que fará jus à reparação do dano material sofrido.
A parte demandada pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que o autor agiu de forma temerária e com intenção de prejudicar o processo.
Contudo, não foi comprovado nos autos que o autor tenha agido de forma dolosa ou fraudulenta, apenas exercendo seu direito de ação com base em sua versão dos fatos.
A simples interposição de ação sem êxito ou argumentos não acolhidos não caracteriza litigância de má-fé, sendo o direito de ação garantido pela Constituição.
Diante disso, REJEITO o pedido de litigância de má-fé, pois não houve comportamento desleal ou fraudulento por parte do autor.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contraposto e CONDENO o autor a pagar à parte demandada o valor de R$ 34.355,00 (trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:48
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:28
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 12:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 09/10/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 07:58
Decorrido prazo de ANA CARLA CHAGAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806870-48.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GUSTAVO MOREIRA CPF: *21.***.*31-28 Advogado do(a) AUTOR: WILLIS MARCIO SOUZA SILVA - RN20470 DEMANDADO: , ANA CARLA CHAGAS DA SILVA CPF: *69.***.*43-90 Advogado do(a) REU: VANESSA ALINE DE FRANCA - RN17495 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
20/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:01
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 03:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 13:13
Juntada de Petição de ato administrativo
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04/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806870-48.2025.8.20.5004 Autor: GUSTAVO MOREIRA Ré: ANA CARLA CHAGAS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:48
Determinada a citação de ANA CARLA CHAGAS DA SILVA
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24/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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