TJRN - 0803576-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:25
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803576-22.2024.8.20.5004 Exequente: NATALIA CASSIANO SPINELLI Executado(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 151675601) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:20
Processo Reativado
-
20/05/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:04
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803576-22.2024.8.20.5004 AUTOR: NATALIA CASSIANO SPINELLI RÉU: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O A parte exequente requer a aplicação de multa cominatória em desfavor do requerido, sob o argumento de descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.
Contudo, examinando a sentença transitada em julgado, verifica-se que foi imposta ao réu a obrigação de ofertar à autora a contratação de conta salário, isenta da cobrança de tarifas ou taxas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento, a sentença previu expressamente a conversão da obrigação em perdas e danos, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não houve, portanto, previsão de multa diária (astreintes), sendo o pagamento da indenização por perdas e danos a consequência já estabelecida para o inadimplemento da obrigação.
Assim, a execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível a imposição de penalidade diversa da prevista na sentença.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente.
Determino o prosseguimento da execução para cobrança do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado na sentença, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:35
Processo Reativado
-
23/04/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:00
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:18
Processo Reativado
-
21/02/2025 16:38
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:40
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 17/02/2025.
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18/02/2025 05:36
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:21
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 11:21
Processo Reativado
-
29/11/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
05/06/2024 10:06
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:06
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:06
Decorrido prazo de OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:06
Decorrido prazo de OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 07:44
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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