TJRN - 0823558-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/09/2025 10:30 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/09/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 10:30, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 15:47
Juntada de diligência
-
19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 11:08
Juntada de diligência
-
14/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/09/2025 10:30 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:36
Outras Decisões
-
16/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154677 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa habilitada para que, no prazo legal, apresente sua Resposta Escrita.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
06/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 09:47
Juntada de diligência
-
23/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:28
Juntada de diligência
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 08:31
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823558-65.2023.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO ZONA NORTE - EQUIPE 4 INVESTIGADO: ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público requereu a rescisão da ANPP celebrada com ANTÔNIO GERALDINO LOPES FILHO, em razão de seu descumprimento, oferecendo denúncia em seu desfavor, conforme se observa dos IDs 149131697 e 149131694.
De fato, quanto ao pedido de rescisão, observo que o mesmo deve ser acolhido, considerando que ANTÔNIO GERALDINO LOPES FILHO, durante o cumprimento da ANPP, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §3º do Código Penal, tendo sido denunciado nos autos do Processo nº 0800078-70.2024.8.20.5600, além de ter sido também denunciado nos autos do Processo nº 0804126-72.2024.8.20.5600, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §2º, do Código Penal.
Desse modo, a denúncia por duas novas, ainda que indiciárias, imputações, em plena vigência da ANPP, configura, inequivocamente, descumprimento das condições estabelecidas no acordo, conforme preconiza o art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, além da cláusula n.º 12 do acordo.
Desse modo, acolho o pedido ministerial e declaro rescindido o Acordo de Não Persecução penal firmado com ANTÔNIO GERALDINO LOPES FILHO, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, devendo a Secretaria Judiciária expedir ofício ao Juízo da Execução Penal, nos autos do Processo SEEU n.º 5002535-73.2023.8.20.0001, comunicando a rescisão e consequente extinção da execução do ANPP.
Diante de tais circunstâncias, recebo neste momento a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 e não aperfeiçoadas, prima facie, as causas de rejeição liminar constantes no art. 395 do CPP, não sendo hipótese de suspensão condicional do processo.
Cite-se o denunciado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar dos mandados que não apresentada a resposta no prazo legal será nomeado Defensor Público para incumbir-se do encargo, nos termos do art. 396 – A, § 2º, do CPP.
Existindo advogado constituído pelo acusado nos autos, intime-se de logo para ofertar resposta à acusação.
Advirta-se o denunciado de que se forem arroladas testemunhas, importa que a defesa, além da necessária qualificação, informe número de telefone e e-mail, vez que embora a audiência seja prioritariamente presencial, pode ocorrer a necessidade de realização por videoconferência, excepcionalmente.
Por outro lado o uso dos meios tecnológicos de comunicação, a exemplo de e-mail e telefone, não raro, suprem deficiências ou frustrações na intimação pessoal, por Oficial de Justiça.
Assim, todos os meios de comunicação se apresentam necessários e indispensáveis.
De outro modo, cuidando-se de testemunhas arroladas residentes em Comarcas distintas desta do Distrito da culpa, a possibilidade de realização da audiência por este juízo natural do processo, por videoconferência não pode prescindir da indicação de linha telefônica e e-mail, para fins de comunicação e para sua oitiva, sem a interveniência (inclusão na pauta pelo juízo deprecado), realizando-se o ato por este juízo natural, com maior celeridade, por videoconferência, ainda que residente a testemunha em Comarca distinta desta do juízo do processo.
Se a parte acusada residir em outra comarca, cuidando-se de Comarca deste Estado expeça-se mandado de citação a ser cumprido pela central de cumprimento de mandados da Comarca de residência do acusado.
Cuidando-se de Comarca de outro Estado da Federação, expeça-se precatória para fins de citação com a finalidade de proceder a citação quanto ao inteiro teor da denúncia, bem assim, com a finalidade de que apresente sua defesa escrita, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento e devolução, acaso o réu esteja preso por este processo e, se solto, de 60 (sessenta) dias.
Acaso haja em desfavor do denunciado prisão preventiva ou referente a cumprimento de pena, seja em razão desta ação ora proposta, ou de ação diversa e se ache foragida, e sem endereço nos autos, deverá ser citado, por edital, com prazo de quinze (15) dias, para a mesma finalidade, sob pena de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, após manifestação do Ministério Público.
Tratando-se de acusado preso, acaso ainda não anotado no histórico de partes, insira-se o processo no controle de presos provisórios.
Na hipótese de não constar ainda dos autos, determino a juntada dos extratos do sistema SAJ-PG-5, PJe e SEEU, com emissão dos competentes históricos de partes e extratos analíticos de todas as Ações e/ou Execuções Penais que porventura forem listadas na consulta procedida.
Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, em atenção ao disposto no artigo 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Providencie também a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal.
Determino a Secretaria Judicial, que oficie-se todas as Varas e Juízos de Direito que processem Ações e/ou Execuções contra a acusada sobre a oferta da presente denúncia, bem como o(s) endereço(s) afirmado(s) pelo acusado nos autos e/ou seu atual local de custódia, de modo a que seja possível ao(s) juízo(s) respectivo(s) empreender(em) o necessário impulso oficial ao(s) feito(s) e adotar(em) as medidas de força necessárias à manutenção da presença do acusado nos autos.
Determino à Secretaria Unificada que empreenda urgência na expedição do mandado de citação, bem assim, acompanhe junto à Central de Cumprimento de Mandados (CCM), o célere cumprimento do mandado, vez que cuida-se de acusado privado de liberdade, não se verificando dificuldade no seu cumprimento em unidade prisional, sem falar na imperiosa prioridade no trâmite do processo, por vezes retardado por elevado retardamento na citação.
Determino a Secretaria, por fim, o que segue: cumpra o disposto no art. 20 da Resolução 113 do CNJ, caso necessário; havendo apreensão de bens, providencie a atualização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).
Cumpra-se as determinações.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:19
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
-
30/04/2025 13:19
Recebida a denúncia contra ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO
-
23/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2025 15:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:58
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:25
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:17
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:30
Audiência instrução realizada para 11/09/2023 10:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 09:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
11/09/2023 09:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/09/2023 09:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 10:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 10:50
Audiência instrução designada para 11/09/2023 10:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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17/07/2023 07:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:32
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2023 14:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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