TJRN - 0869935-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 08:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0869935-60.2024.8.20.5001 Parte autora: ROSINEIDE SOARES SILVA FERREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ROSINEIDE SOARES SILVA FERREIRA, ajuizou a presente a ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora Permanente, matrícula nº 130.313-9, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.133568950), requerendo a condenação do réu, por enriquecimento sem causa e danos materiais infringidos, ao pagamento de compensação econômica no valor de R$ 10.782,78, relativa à diferença salarial que beneficiou réu na demora para implementar a progressão funcional do servidor para o Nível IV, com reflexo nas vantagens legais a que já fazia jus, atualizados monetariamente e acrescidos, na sequência, dos juros de mora.
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação, informou, que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que basta relatar.
Através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe, verificou que a parte autora, em momento anterior, ingressou com pedido de implantação da promoção para o Nível IV em relação ao mesmo vínculo 1 de sua matrícula nº 130.313-9 no Processo de nº 0827006-85.2019.8.20.5001 que tramitou também neste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no bojo da qual foi proferida sentença de improcedência com trânsito em julgado certificado.
Naquele autos, a improcedência foi mantida pela Turma Recursal, com modificação da fundamentação em razão, em outras palavras, de a ausência de prova do direito alegado, já que não foi juntada cópia integral do processo administrativo de promoção, tendo sido, somente, carreado aos autos o extrato processual.
Segue trecho do voto condutor do acórdão: Vemos, que a LCE 322/2006 é cristalina quanto ao preenchimento dos requisitos para a mudança de nível, e que nos autos a parte autora apenas juntou um extrato de requerimento administrativo (ID 6261809 - Pág. 1), que não discrimina nem especifica o pedido ao qual se refere, qual seja, o nível requerido, pois se trata de um protocolo de como está o andamento do requerimento, assim, sendo o dever de provar de quem alega possuir o direito não comprovado, não há que falar em cerceamento de defesa, tampouco à promoção funcional requerida nos autos, por ausência dos requisitos legais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Assim, já houve enfrentamento do pedido de implantação e de pagamento de parcela retroativa no que diz respeito ao Nível IV.
Logo, eventual implantação na esfera administrativa não afasta os efeitos da coisa julgada material e formal.
Dito isso, configurada está a coisa julgada por ter se repetido ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme dicção do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que o acórdão proferido no processo supracitado segue acostado ao presente decisum como documento de comprovação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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