TJRN - 0818870-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0818870-60.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: SEBASTIAO GENICARLOS DOS SANTOS Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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17/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 07:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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12/12/2024 13:44
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/09/2024 11:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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31/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2024 12:27
Processo Reativado
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15/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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22/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 04:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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