TJRN - 0823148-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/08/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823148-46.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: EMILY ISRAELY DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA - RN0005030A Parte Ré/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 6 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
06/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 09:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823148-46.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY ISRAELY DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, a parte autora ora embargante apresentou embargos de declaração indicando que houve omissão quanto da prolatação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, posto que este Juízo não teria se pronunciado acerca do pedido de Justiça Gratuita requerido pela autora, suscitando que faz jus ao mesmo, além de que este Juízo não havia se pronunciado acerca da ausência de notificação prévia acerca do protesto, requerendo a reforma do julgado para que este Juízo se manifeste acerca de tais questões.
Instado a se manifestar, o réu aduziu que não há que se falar em reforma da Sentença proferida, estando a mesma cristalina, pugnando assim pela rejeição dos embargos.
Da análise dos autos, observo que a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isso porque em relação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso em segundo grau, sendo certo que caberá ao Juízo de segundo grau fazer a análise da admissibilidade recursal, é tanto que na Sentença vergastada este Juízo deixou claro que, interposto Recurso Inominado e certificada a sua tempestividade, pago ou não o Preparo, os autos fossem remetidos ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO - TURMA RECURSAL - CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1.
A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. 2.
Correição parcial deferida.(TJ-MG - COR: 10000180084485000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Já no que tange a argumentação de que este Juízo não se manifestou acerca da ausência de comunicação prévia acerca do protesto, verifica-se que é ônus do devedor promover a retirada do protesto, sendo certo que a notificação extrajudicial do protesto não é de responsabilidade da concessionária de energia, mas sim do cartório competente, conforme estabelece a legislação vigente.
A obrigação de comunicar previamente o devedor sobre a existência do protesto cabe à serventia extrajudicial, e não à embargada.
Dessa forma, eventual ausência de notificação não pode ser imputada à COSERN, que atuou no exercício regular de seu direito ao encaminhar o título para protesto, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta.
Com isso, a sentença se encontra cristalina, não merecendo qualquer reparo. 3) Por fim, o reiterado entendimento do STF é no sentido de que os embargos de declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Pleno: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3.
O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados.
Rcl 17.218-AgR-EDv-ED, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 23/11/2016.
Assim, entendo que a Sentença proferida não comporta qualquer reforma, pois ausente os vícios elencados.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém nego-lhe provimento mantendo a sentença de ID 138455854 em todos os seus termos.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de EMILY ISRAELY DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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