TJRN - 0818304-96.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818304-96.2024.8.20.5124 Polo ativo LAURICE MARIA MAIA DE LUCENA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0818304-96.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: LAURICE MARIA MAIA DE LUCENA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
REFLEXOS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Os valores percebidos a título de carga horária suplementar decorrem de atividades exercidas em caráter extraordinário, não possuindo, portanto, natureza permanente que permita sua inclusão no cálculo do adicional constitucional de um terço sobre as férias e do décimo terceiro salário, conforme dispõe o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
O referido dispositivo esclarece que a carga suplementar de trabalho é de natureza temporária, limitada à jornada integral, e destina-se a atender necessidades específicas do ensino, como a substituição de professores em seus impedimentos legais, o preenchimento de carga horária curricular em decorrência de afastamentos para usufruto de licenças, e outras eventuais demandas de suporte pedagógico. - Nas razões recursais, a Recorrente sustenta que o exercício da carga horária suplementar tem ocorrido de forma contínua ao longo dos anos, afastando-se, assim, "qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária destinada a atender situações excepcionais, conforme previsto na legislação municipal".
Todavia, ao se analisarem as fichas financeiras juntadas à petição inicial, verifica-se o caráter transitório e intermitente da carga horária suplementar desempenhada pela parte Autora. - A questão atinente à incorporação dos valores percebidos a título de carga horária suplementar já foi objeto de apreciação por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reiteradamente tem decidido pela impossibilidade de tais reflexos em razão da natureza transitória da verba.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024; RECURSO INOMINADO, 0800808-36.2023.8.20.5109, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de março de 2025.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
REFLEXOS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Os valores percebidos a título de carga horária suplementar decorrem de atividades exercidas em caráter extraordinário, não possuindo, portanto, natureza permanente que permita sua inclusão no cálculo do adicional constitucional de um terço sobre as férias e do décimo terceiro salário, conforme dispõe o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
O referido dispositivo esclarece que a carga suplementar de trabalho é de natureza temporária, limitada à jornada integral, e destina-se a atender necessidades específicas do ensino, como a substituição de professores em seus impedimentos legais, o preenchimento de carga horária curricular em decorrência de afastamentos para usufruto de licenças, e outras eventuais demandas de suporte pedagógico. - Nas razões recursais, a Recorrente sustenta que o exercício da carga horária suplementar tem ocorrido de forma contínua ao longo dos anos, afastando-se, assim, "qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária destinada a atender situações excepcionais, conforme previsto na legislação municipal".
Todavia, ao se analisarem as fichas financeiras juntadas à petição inicial, verifica-se o caráter transitório e intermitente da carga horária suplementar desempenhada pela parte Autora. - A questão atinente à incorporação dos valores percebidos a título de carga horária suplementar já foi objeto de apreciação por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reiteradamente tem decidido pela impossibilidade de tais reflexos em razão da natureza transitória da verba.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024; RECURSO INOMINADO, 0800808-36.2023.8.20.5109, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. - Recurso conhecido e desprovido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 01 de março de 2025.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
27/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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