TJRN - 0806520-37.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806520-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0806520-37.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Policarpo Dantas Neto.
Paciente: Álvaro Diego Ferreira Sarmento.
Aut. coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
POSSE ILEGAL E USO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV DA LEI Nº 10.826/2003).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA REFORÇADO PELO HISTÓRICO CRIMINAL.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima nominado em favor de Álvaro Diego Ferreira Sarmento, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN. 2.
Relata que o paciente foi preso em flagrante em 02/04/2025, em cumprimento a mandado de busca domiciliar, sendo acusado da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003. 3.
Argumenta que, em audiência de custódia realizada em 03/04/2025, o juiz da Central de Flagrantes de Pau dos Ferros decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento inidôneo, uma vez que considerou apenas a reincidência em crime de posse ilegal de arma de fogo. 4.
Sustenta que “o crime pelo qual o paciente foi preso possui uma pena que varia entre 03 (três) anos e 06 (seis) anos de reclusão, de modo que o conhecimento empírico evidencia que eventual condenação ensejará um regime de cumprimento de pena diverso do fechado, o que resulta na incompatibilidade e desproporcionalidade da medida cautelar extrema decretada.” 5.
Alega que o paciente possui residência fixa (na residência de sua genitora) e exerce profissão definida. 6.
Afirma que não há qualquer execução penal em face do paciente, ao contrário do que foi erroneamente consignado na decisão proferida pela autoridade coatora, sendo que o único fato pelo qual o paciente foi condenado ocorreu há mais de sete anos. 7.
Aduz, ainda, que a prisão decretada com base em fatos antigos carece da contemporaneidade exigida para sua manutenção, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas. 8.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas. 9.
No mérito, pede a confirmação da liminar. 10.
Junta documentos. 11.
Liminar indeferida, ID 30713400. 12.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora, ID 30973494. 13.
A 16ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 31068094 ). 14. É o relatório.
VOTO 15.
Conheço do writ. 16.
A prisão preventiva do paciente foi decretada, e posteriormente mantida, com fundamento na garantia da ordem pública, ID 30642484 e ID 30642479, em função do periculum libertatis, tendo em vista que o paciente é reincidente específico na prática de condutas tipificadas na Lei n. 10.826/2003, conforme destacou o magistrado a quo, ao afirmar que “há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que tramita em desfavor do flagranteado, nesta Comarca, Execução Penal, nos termos da certidão de ID 147472803.” 17.
Em consulta ao SEEU, notadamente no processo de execução n. 5000016-89.2023.8.20.0110, constatei que o paciente teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em decisão publicada no dia 16 de maio de 2024.
Dessa forma, é tecnicamente reincidente, na forma do art. 64, I, do CP, pois não decorrido prazo superior a 5 cinco ano desde a extinção da pena. 18.
O fato de o paciente ser reincidente específico me permite extrair, concretamente, o risco de reiteração delitiva.
Essa circunstância fortalece a conclusão pela necessidade de manutenção da prisão preventiva como medida necessária ao acautelamento da ordem pública. 19.
O paciente também é investigado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Inclusive, foi preso em flagrante durante o cumprimento de busca e apreensão domiciliar expedido no processo de n. 0800450-97.2025.8.20.5110.
Essas nuances, embora não utilizadas como fundamento para a decretação da cautelar pela autoridade impetrada, convencem-me de que o recolhimento do paciente, neste momento, é necessário à garantia da paz social. 20.
A gravidade concreta dos fatos, a habitualidade delitiva evidenciada pela reincidência e a existência de investigações paralelas envolvendo crimes de considerável repercussão social — como o tráfico de entorpecentes — demonstram que a prisão preventiva atende aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 21.Conforme devidamente destacado pela Procuradoria de Justiça no parecer constante do ID 31068094: “(…) Desses fundamentos, exsurge a necessidade de paralisar por completo as atividades criminosas do paciente, o que inclui implica também a manutenção da prisão cautelar deste, visto que não eliminadas as razões que determinaram a custódia.
Logo, não há que se falar em ausência de requisitos autorizadores para a manutenção da constrição cautelar, afigurando-se assim lícita e sobretudo legítima a adoção da medida. (...) No que se refere à contemporaneidade, tem-se que, ainda que passados alguns anos da condenação, quando a reincidência específica é reforçada por elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, encontra-se justificada a custódia cautelar.
Esta é a hipótese dos autos, em que o paciente, posteriormente à condenação, apresenta investigação em curso por crime de tráfico (ID 30642483 - Pág. 29). 22.
Tenho por satisfeitos, portanto, os requisitos da medida cautelar aplicada, que legitimam a imposição da medida extrema, não havendo falar em ausência de fundamentação idônea.
Ao contrário, a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar revela-se proporcional ao caso, diante do contexto fático e jurídico apresentado. 23.
Friso, ainda, que “a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso” (AgRg no HC n. 944.236/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.). 24.
Desse modo, ausente ilegalidade flagrante ou constrangimento abusivo, impõe-se a denegação da ordem, devendo ser mantida a prisão preventiva como medida cautelar adequada à preservação da ordem pública e ao bom andamento da persecução penal. 25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. 26. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025. -
12/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0806520-37.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Policarpo Dantas Neto.
Paciente: Álvaro Diego Ferreira Sarmento.
Aut. coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima nominado em favor de Álvaro Diego Ferreira Sarmento, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN. 2.
Relata que o paciente foi preso em flagrante em 02/04/2025, durante cumprimento a mandado de busca domiciliar, acusado da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/03. 3.
Argumenta que, em audiência de custódia realizada em 03/04/2025, o juiz da Central de Flagrantes de Pau dos Ferros decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento inidôneo, uma vez que considerou apenas a reincidência em crime de posse ilegal de arma de fogo. 4.
Sustenta que “o crime pelo qual o paciente foi preso possui uma pena que varia entre 03 (três) anos e 06 (seis) anos de reclusão, de modo que o conhecimento empírico evidencia que eventual condenação ensejará um regime de cumprimento de pena diverso do fechado, o que resulta na incompatibilidade e desproporcionalidade da medida cautelar extrema decretada.” 5.
Alega que o paciente possui residência fixa (na residência de sua genitora) e exerce profissão definida. 6.
Afirma que não há qualquer execução penal em face do paciente, ao contrário do que foi erroneamente consignado na decisão proferida pela autoridade coatora, sendo que o único fato pelo qual o paciente foi condenado ocorreu há mais de sete anos. 7.
Aduz, ainda, que a prisão foi decretada com base em fatos antigos e carece da contemporaneidade exigida para sua manutenção, sendo possível substituí-la por medidas cautelares diversas. 8.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas. 9.
Junta documentos. 10. É o relatório. 11.
A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto. 12.
No caso, não vejo presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. 13.
A prisão preventiva do paciente foi decretada, e posteriormente mantida, com fundamento na garantia da ordem pública, ID. 30642484 e ID. 30642479, em função do periculum libertatis, tendo em vista que o paciente é reincidente específico na prática de condutas tipificadas na Lei n. 10.826/2003, pois “há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que tramita em desfavor do flagranteado, nesta Comarca, Execução Penal, nos termos da certidão de ID 147472803.” 14.
Em consulta ao SEEU, notadamente no processo de execução n. 5000016-89.2023.8.20.0110, constatei que o paciente teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em decisão publicada no dia 16 de maio de 2024.
Dessa forma, é tecnicamente reincidente, na forma do art. 64, I, do CP, pois não decorrido prazo superior a 5 cinco ano desde a extinção da pena. 15.
O fato de o paciente ser reincidente específico me permite extrair, concretamente, o risco de reiteração delitiva.
Essa circunstância fortalece a conclusão pela necessidade de manutenção da prisão preventiva como medida necessária ao acautelamento da ordem pública. 16.
O paciente também é investigado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Inclusive, foi preso em flagrante durante o cumprimento de busca e apreensão domiciliar expedido no processo de n. 0800450- 97.2025.8.20.5110.
Essas nuances, embora não utilizadas como fundamento para a decretação da cautelar pela autoridade impetrada, me convencem de que o recolhimento do paciente, neste momento, é necessário à garantia da ordem social. 17.
Tenho por satisfeitos, portanto, os requisitos da medida cautelar aplicada, não havendo que se falar em fundamentação inidônea. 18.
Friso, ainda, que “a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso” (AgRg no HC n. 944.236/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.). 19.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 20.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 21.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
02/05/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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