TJRN - 0816438-25.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Com análise dos autos, verifica-se que a decisão do ID 162644504 anulou a intimação expedida em 04/08/2025, ocasião em que determinou nova intimação para a parte executada.
Assim, observa-se que o pagamento total de R$ 18.879,22, em conformidade com as planilhas anexadas ao ID 158499925, realizado no ID 164530160, ocorreu dentro do prazo para cumprimento voluntário (até 25/09/25).
Dessa forma, não há que se falar em valor remanescente.
Indefiro o pedido da parte exequente.
Dê-se ciência desta decisão à parte exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:11
Indeferido o pedido de FRANCISCO CANINDE NUNES
-
22/09/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 07:12
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816438-25.2024.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE NUNES REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Em petição acostada aos autos (id. 162292575), a parte PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA suscita a nulidade de intimação do Despacho para pagamento voluntário proferida em 01.08.2025 (id. 159450603), bem como de todos os atos de execução.
Para tanto, aduz que a intimação foi direcionada ao advogado de nome DANIEL MONTEIRO DA SILVA, OAB/RN 5835, sem a observância do pedido de habilitação exclusiva em favor do patrono Dr.
WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB/MG 0133406A ( id. 142840312).
Alega por fim, que o equívoco na intimação ocasionou o desconhecimento do teor do Despacho para pagamento voluntário, bem como de todos os atos subsequentes da execução.
Requer a declaração de nulidade da intimação, e a concessão do novo prazo para pagamento voluntário.
Verifica-se que foi proferido Despacho no ID 159450603, no qual determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 dias.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na presente petição, verifica-se que esta merece ser acolhida, decretando-se a nulidade da intimação decorrente do pagamento voluntário, uma vez que direcionada a patrono diverso do pedido de habilitação exclusiva.
Na petição anexada ao ID 157668279, havia solicitação de habilitação exclusiva em nome da patrona Dra. ÉLIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS, inscrita na OAB/PB 15.379.
Constata-se também que a nova causídica não foi habilitada, de modo que a intimação expedida para a empresa ré acerca do Despacho para cumprimento voluntário foi direcionada a Patrono diverso, conforme certidão exarada pela Secretaria Unificada no id. 162528270.
Agora, a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, solicita que seja reconhecida a nulidade da intimação, vez que a atual advogada da executada não foi regularmente intimada acerca do teor do Despacho para pagamento voluntário.
Certo é que, de fato, o novo patrono da empresa PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, que anexou substabelecimento SEM RESERVAS ao ID 162292577, deveria ter sido habilitada nos autos de modo que as intimações expedidas deveriam lhes ter sido enviadas.
Desse modo, não podem ser consideradas válidas as intimações remetidas para a mencionada parte após a data de 01.08.2025, pois que se trata de vício, devendo ser reconhecida a nulidade da imitação do Despacho exarado no ID 159450603.
Diante deste quadro, certo é que a continuidade da representação da peticionante pelo causídico primeiramente habilitado trata-se de vício, devendo ser reconhecida a nulidade da intimação do Despacho proferido no ID 159450603, tendo os atos processuais praticados a partir de então transcorrido a sua revelia.
Assim sendo, vê-se que sequer houve intimação do Despacho que determinou o pagamento voluntário, e, por esta razão, impõe-se ao juízo o reconhecimento da nulidade existente no processo, a qual somente nesta oportunidade foi constatada.
Isso Posto, DECRETO a nulidade da intimação expedida em 04.08.2025, (expediente de intimação nº 24415268.
Ato contínuo, intime-se a parte Executada (PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA), através da nova patrona habilitada, para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação (apontado na planilha do ID 158502131 e 158502136), observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
02/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:32
Outras Decisões
-
01/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:19
Outras Decisões
-
29/08/2025 06:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816438-25.2024.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO CANINDE NUNES Parte ré: RECORRIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimado o demandado para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 18.879,22, correspondente este ao que foi apurado na planilha do ID 158502136 com acréscimo de 10% referente aos honorários de sucumbência, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2025 18:48
Processo Reativado
-
01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:39
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/01/2025 11:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/01/2025 11:40, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/01/2025 11:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:39
Outras Decisões
-
14/12/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 11:19
Declarado impedimento por AZEVEDO HAMILTON CARTAXO
-
12/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 04:08
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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