TJRN - 0819188-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819188-14.2021.8.20.5001 Polo ativo APRIGIO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO INAUGURAL.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS POR SI ARTICULADOS, NA ESTEIRA DO QUE PRECONIZA O ART. 373, INCISO I, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1108298/SC, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONSERVAÇÃO DO VEREDICTO QUANTO A ESTES ASPECTOS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO SEGURADO À QUITAÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 129, DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA 110 DO STJ.
CAPÍTULO DO VEREDICTO RETIFICADO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível.
Por idêntica votação, de ofício, afastar a condenação do segurado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ, tudo conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Aprigio Pereira Sobrinho em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos da “AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) ACIDENTÁRIO, CUMULADO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) ACIDENTÁRIA E COM AUXÍLIO-ACIDENTE” (Processo nº 0819188-14.2021.8.20.5001), por si ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id nº 19980411.
O dispositivo do citado pronunciamento é seguinte teor: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (Id nº 19980415), o insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista que há nos autos prova pericial que comprova os fatos alegados na inicial; ii) “Conforme se verifica do laudo, Id 89168848, Fls 3 e 4, o Autor esteve incapacitado até 03/2021.
Dessa forma, quando da perícia de prorrogação no INSS, realizada em 05/03/2021, ou seja, no mês em que a Sra. perita informa que o Apelante ainda estaria incapaz” para o desempenho das atividades funcionais; e iii) “Assim, não poderia o INSS ter cessado o benefício, deveria tê-lo prorrogado, visto que a cessação foi feita com o Autor ainda incapaz.
Não resta outra solução a não ser anular o ato, pois indevido, e o benefício ser restabelecido, pois, a perícia que não concedeu a prorrogação foi realizada em 05/03/2021, conforme decisão, e a perita judicial disse que o Apelante ainda estaria incapaz em março/2021.
Assim, o benefício por incapacidade temporária deve ser restabelecido a contar de 06/03/2021, reimplantado e deve perdurar até 30 dias após à sua implantação, conforme art. 10, Caput e § 1º, da Portaria Conjunta nº 2, INSS, de 12 de março de 2020, para que o Autor tenha direito a realizar pedido de prorrogação este foi considerado apto pelo INSS, ID 67635160”.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão a quo, julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou resposta ao presente reclamo, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 19980418.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito da lide em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como inverossímeis as teses inaugurais, julgou improcedente o pleito de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, bem ainda do pedido subsidiário de auxílio -acidente.
Todavia, em que pese o esforço persuasivo do recorrente, mencionado decisum não merece alteração.
Explica-se.
Como é sabido para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a demonstração de efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico.
Na espécie, o pleito autoral se fundamenta em prejuízo funcional sob o argumento, dentre outros, de ser portador de “lesão na coluna vertebral irreversível e de difícil resolução por causar dor crônica, com CID 10 M 51.4 – Outros transtornos de disco intervertebrais e CID 10 M 19 - Outras artroses”.
Todavia, as provas coligidas ao caderno processual, não corroboram com o direito afirmado, notadamente no que tange à alegação de doença incapacitante para o exercício do labor.
No particular, seguem excertos do laudo anexado ao Id nº 19980405 do caderno digital: (omissis) 3- DOCUMENTOS: - 07.20 a 12.20 – B31 (fl. 32 e 33); - 07.12.20 – RNM: alterações degenerativas, sem comprometimento radicular significativo. - Não há comprovação de seguimento clínico entre 04.03.21 (documento de Dr.
Múcio) e 18.03.22 (Ressonância magnética isolada) – abaulamento l5/s1 de base ampla, componente extruso, contato (sem compressão de raiz de s1). (omissis) 4 – DA DOENÇA – OUTROS DADOS (omissis) 4.4- PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (levando-se em conta: idade, grau de escolaridade/formação profissional, atividades já realizadas, condições sócio-econômicas, estágio da doença, prognóstico da doença, dentre outros. (x) Não necessária () Já foi reabilitado para () Possível () Não possível 4.5- DO ADICIONAL INVALIDEZ O(a) periciando(a) é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se,comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? Sim. 4.6 - O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? (x) Não. () Sim.
Qual? 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS O Periciado apresenta discopatia degenerativa, alterações degenerativas da coluna, própria do processo normal de envelhecimento.
As alterações degenerativas da coluna podem ser sintomáticas ou não.
Documentos demonstram que entre 07.2020 e 03.2021, o Periciado esteve incapacitado total e temporariamente para o trabalho em virtude de um quadro de dor lombar crônica. 3 O Periciado não comprovou seguimento clínico posterior compatível com real adoecimento (doença clinicamente ativa/sintomática/disfuncional).
No mesmo sentido o exame físico realizado pela Perícia, o qual não flagrou qualquer sinal de disfunção atual em sua coluna. (Texto original sem negrito).
Além disso, o recorrente não apresentou qualquer prova atual que infirmasse as conclusões periciais, limitando-se em manifestar seu inconformismo com o resultado do processo que lhe foi desfavorável.
Mais a mais, não prosperam as premissas do reclamante no sentido de que a prova técnica produzida corrobora a tese de incapacidade defendida na inicial.
Isso porque, lido e relidos os autos, nota-se que o laudo médico produzido no presente feito contradiz os pontos descritos na exordial, pois, na conclusão apresentada, a perita é categórica ao afirmar que sequer haveria nexo entre a doença reportada pelo autor com o labor desenvolvido.
Comprovando o exposto, segue transcrição das respostas dadas pela Expert ao item 4 do laudo: 4 – DA DOENÇA – OUTROS DADOS 4.1- DIAGNÓSTICO - Outros transtornos de disco intervertebrais (CID 10 M 51.4) e Outras artroses (CID 10 M 19). - Data do início (DID) – 07.2020 (data comprovada – doc. fl. 32 e 33) - Data de início da incapacidade (DII) – 07.2020 (data comprovada – doc. fl. 32 e 33) - Data de cessação da incapacidade (DCI) – 05.03.21 (fl. 28) - Compatibilidade com acidente de trabalho – Não.
Obs: Não houve comprovação de incapacidade em período posterior ao da cessação do benefício previdenciário. 4.2- SEQUELA - Quais: Não. - Data do início: prejudicado. 4.3- LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE/ INCAPACIDADE Não. (Realces acrescidos por esta Relatoria).
Destaque-se, outrossim, que a “perda funcional” não se confunde com perda da capacidade para o trabalho.
Com efeito, nem toda diminuição na funcionalidade de membro implicará prejuízo na aptidão laboral.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou o precedente, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
ART. 543-C DO CPC/73.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3.
No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente .4.
Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5.
Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010) (Grifou-se) Por oportuno, esclareça-se que é ônus do suplicante a demonstração do panorama fático suscitado, especialmente no que tange à comprovação do nexo causal da doença incapacitante com a infortunística laboral, bem ainda demonstrar eventuais abusos praticados pelo demandado quanto à cessação do benefício trazido à sindicabilidade.
Logo, considerando que o promovente não se desincumbiu de tais encargos (art. 373, I, do CPC[1]), a improcedência do pedido é medida de rigor.
Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação da recorrente, o veredicto hostilizado é passível de pontual reforma no capítulo de fixação dos ônus de sucumbência, pois, nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ, o segurado goza de isenção ao pagamento das custas e honorários nas ações acidentarias, senão confira-se: SÚMULA 110 – STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Data da Publicação - DJ 13.10.1994 p. 27430) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Por fim, ex officio, pela isenção das despesas processuais em face da segurada. É como voto.
Natal (RN), 10 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819188-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
15/06/2023 08:13
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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