TJRN - 0802936-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802936-82.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , AMAURI LINO DANTAS NETO CPF: *59.***.*65-96 Advogado do(a) AUTOR: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO - RN6302 DEMANDADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 30.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:49
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802936-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURI LINO DANTAS NETO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à prejudicial de ausência de pretensão resistida.
A prejudicial de ausência de pretensão resistida não merece guarida, haja vista que a simples existência de contestação com tese oposta a autoral já caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Autora.
Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para só então o interessado se socorrer da via judicial, pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito, (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Assiste parcial razão à parte autora.
Versa a lide sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e o réu na figura de fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC).
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré ao anotar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Comprovada a anotação pejorativa em desfavor da parte autora por iniciativa do requerido (id.
Num. 143365431 - Pág. 1).
Quanto à afirmação de anotação pejorativa por iniciativa da TELEFONICA BRASIL S.A., nos valores de R$ 140,33 (cento e trinta reais e trinta e três centavos) e R$ 151,57 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), vencidas, respectivamente, em 06 de julho de 2024 e 06 de agosto de 2024, do contrato de nº 1351978583-AMD, o autor ingressou em juízo (Processo n.º 0803145-51.2025.8.20.5004), obtendo provimento judicial em seu favor, com a declaração de existência da dívida.
O Banco afirma a regularidade da contratação aduzindo que o cartão foi regularmente entregue no endereço cadastrado pelo Requerente.
Da documentação juntada (Id.
Num. 145321209 - Pág. 7) observa-se que o endereço onde o instrumento de crédito foi entregue não é o declarado pelo autor na exordial, nem a correspondência foi recebido por este, mas por terceiro por nome de “Jonatas Vinicius”, não tendo a documentação colacionada o condão de comprovar o vínculo afirmado na defesa, quedando-se o réu inerte quanto à apresentação de contrato escrito ou documento equivalente.
Assim, tratando-se de negativa de contratação, caberia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida entre as partes, contudo, esta não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora razão por que acolho o pedido autoral para declarar a inexigibilidade da dívida e a exclusão dos restritivos, a fim de que se restitua o status quo ante.
Quanto ao pleito indenizatório (CDC, art. 6º, VI), entendo que os danos morais alegados pela parte autora estão configurados, na medida em que sofreu injusta anotação de seu nome nos cadastros pejorativos de crédito por dívida inexistente.
No que tem pertinência ao valor da indenização, esta deve ser fixada proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 4.000,00, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices da tabela da Justiça Federal a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (STJ, Enunciado 362).
III - Do dispositivo a) DECLARAR a inexigibilidade da obrigação no valor no valor de R$ 407,34 (quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), vencida em 16 de dezembro de 2024, vinculada ao contrato de nº B1CB1042AB794716; b) DETERMINAR que o requerido promova a exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de multa única de R$ 3.000,00; c) CONDENAR parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1%, ambos contados desta condenação (STJ, Enunciado 362).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:49
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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