TJRN - 0808436-17.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0808436-17.2025.8.20.5106 AUTOR: KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ em face do BANCO CREFISA S/A.
As partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas (ID 156851739).
Em manifestação de ID 157348539, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os documentos já acostados aos autos.
O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafoscópica digital, bem como a designação de audiência de instrução para a oitiva da autora (ID 159229028).
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao pedido do réu para realização de perícia grafoscópica e oitiva da parte autora em audiência de instrução, entendo que tais medidas não se mostram úteis ou necessárias ao deslinde da controvérsia.
Os fatos controvertidos podem ser adequadamente solucionados a partir das provas documentais já produzidas, não havendo espaço para dilação probatória que, a rigor, apenas importaria em indevido prolongamento da marcha processual, em desacordo com os princípios da eficiência e da celeridade processual.
Ademais, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafoscópica e de audiência de instrução com oitiva da autora.
Ressalte-se que a própria parte autora manifestou não ter interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 157348539).
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, formulado pelo réu em contestação, DETERMINO À SECRETARIA que proceda às devidas anotações e retifique o cadastro processual, conforme requerido.
Dessa forma, considerando que não subsistem outros requerimentos de produção probatória, DECLARO encerrada a fase instrutória e DETERMINO a remessa dos autos conclusos para Sentença.
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2025 09:41
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA S.A.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0808436-17.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ RÉU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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01/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 26 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 00:13
Publicado Citação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0808436-17.2025.8.20.5106 AUTOR: KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ RÉU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ em desfavor de BANCO CREFISA S.A., cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora diz ser beneficiária do bolsa família, percebendo valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Alega ter sofrido descontos em seu benefício efetuados pelo demandado em virtude de empréstimo que nega ter contratado.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos contratos e dos descontos efetuados.
No mérito, pretende a devolução em dobro dos valores além de danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos empréstimos contestados, nos valores descritos na inicial (Id. n. 149475065).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – advém da natureza alimentar da verba, cuja continuidade dos descontos pode, inclusive, comprometer o próprio sustento.
Assim, pendente a discussão acerca da efetiva contratação pelo consumidor de empréstimo, é viável o deferimento da tutela de urgência, com suspensão dos descontos do contrato dito fraudulento, enquanto pendente a instrução do feito, em razão da impossibilidade da produção de prova negativa.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pelo banco réu, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o banco réu suspenda os descontos referentes aos empréstimos apontados na petição inicial, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto efetuado, cujo montante total será limitado ao valor da causa.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que não mais efetive descontos mensais no benefício da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808436-17.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ Advogado(s) do reclamante: TEREZA REBECA PINTO CORTEZ, ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Demandado: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por/pela KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ em face de BANCO CREFISA S.A..
No presente, o(a) demandante é domiciliada na Rua da Carnaúba, nº 25, Nossa Senhora dos Navegantes, CEP 59.655-000, Areia Branca/RN, motivo porque deveria ter ajuizado na Comarca de igual nome, em respeito ao art. 63, § 5º, do CPC, por força do qual o Juízo está autorizado a declinar de ofício a competência quando o foro perante o qual foi ajuizada a demanda é desconexo com o domicílio da parte, seja ela autora ou ré, ou mesmo da relação jurídica deduzida em juízo, senão vejamos: Art. 63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifos acrescidos) Posto isso, DECLINO a competência para o Juízo da Comarca de Areia Branca/RN.
Remetam-se os autos, incontinente, ao sobredito Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:42
Declarada incompetência
-
24/04/2025 20:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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