TJRN - 0807496-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de 29.695.883 FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807496-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO REU: BANCO GMAC S.A., LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Apesar da manifestação da parte demandada BANCO GM S/A no sentido de não mais ter interesse na realização da audiência instrutória designada no curso do feito (id. 159138742), considerando que o polo passivo é composto de duas partes demandadas, existindo interesse da outra ré no referido ato conforme consta em sua contestação (id. 153981845), a fim de evitar qualquer alegação de nulidade futura por cerceamento de defesa, mantenho a audiência já designada, indeferindo seu cancelamento.
Ciência às partes.
Aguarde-se a realização da referida audiência.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de 29.695.883 FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807496-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 29.695.883 FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO REU: BANCO GMAC S.A., LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, ficando desde já designado o dia 20/08/2025 às 11:00hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807496-67.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: 29.695.883 FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO CNPJ: 29.***.***/0001-83 , Advogado do(a) AUTOR: FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO - RN10491 DEMANDADO: Banco Gmac S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13, LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 07.***.***/0001-22 , Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a) REU: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:18
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de 29.695.883 FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RATTS RATIS COMUNICACAO EIRELI - EPP em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807496-67.2025.8.20.5004 AUTOR: 29.695.883 FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO REU: BANCO GMAC S.A., LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de cognição sumária, já se vislumbra que os substratos fáticos elencados na inicial não foram eficazmente demonstrados nessa etapa processual, não tendo sido satisfatoriamente demonstrado o fumus boni juris ensejador do deferimento precoce do pleito autoral de urgência já nessa fase inicial do feito.
Frise-se que ausente um dos requisitos da tutela de urgência, prescinde-se da análise dos demais.
Assim, deve a demanda ter seu trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados a princípio sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida na lide.
Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Passo a analisar a questão da AC.
Em que pese o retorno das atividades presenciais (Res. 28/2022, do TJRN), deixo de aprazar Audiência de Conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência, tendo em vista as alterações advindas com a pandemia da Covid-19 e a necessidade de reorganização das atividades, incluindo a nomeação de conciliador para este Gabinete do 4º Juizado Especial.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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