TJRN - 0871607-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0871607-06.2024.8.20.5001 Autor: ALMIR DE CARVALHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, alegando ser servidor público aposentado, requerendo conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licenças-prêmio não gozadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentação Preliminares Da ilegitimidade do IPERN Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, haja vista que a presente ação veicula pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas que só poderia ter sido usufruída em atividade pela parte autora, não tendo a autarquia previdenciária qualquer ingerência nesse sentido.
Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 31/08/2024 e a demanda proposta em 21/10/2024.
Sem prescrição do fundo de direito.
Do mérito Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento em dinheiro dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria.
Inicialmente, ao se analisar os documentos anexos, verifica-se que a situação funcional da parte autora com o réu se deu mediante contrato de trabalho, em 10/07/1985, sem posterior regularização do vínculo precário por ingresso da via do concurso público (id. 134197422, pág. 9).
Sobre o tema, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe sobre o concurso público como vetor primário de aquisição de direitos a título de servidor efetivo, portanto, em regime puramente estatutário.
Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Percebe-se que apesar do não ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, os servidores estabilizados adquiriram a garantia apenas de permanecer na função que foram admitidos, ressalvado, em todo caso a efetividade mediante a submissão ao certame público.
Nesse sentido, a Súmula 19 do TJRN é firme no sentido de que: é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido.
Sobre o enquadramento do não concursado ao regime estatutário, perceba-se o RE nº 1.306.505/AC no Supremo Tribunal Federal, fundando o Tema 1.157.
Colhe-se dos autos que a permanência da parte autora no serviço público se operou indevidamente com a chancela do Estado, realizando o seu enquadramento, ainda que não submetida a admissão imposta pela Constituição.
Em observância ao definido em sede de repercussão geral, o alinhamento da jurisprudência deste Tribunal, bem assim o dever de observância por este Juízo conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, considero que os demandantes que tiveram alteração de regime celetista para estatutário, possuem somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que foram admitidos, desse modo, não fazendo jus aos direitos inerentes àqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovados mediante concurso público.
Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Logo, não há como acolher o pedido requerido pela parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado e, com base no art. 485, VI, extingo o processo sem resolução do mérito para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
No mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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