TJRN - 0804451-74.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 18:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO Nº 0804451-74.2024.8.20.5106 RECORRENTE: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDA: AURI NUNES DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentado no Recurso Inominado, onde a parte recorrente, alega não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, honorários advocatícios ou qualquer outro encargo, sem que haja prejuízo de seu funcionamento.
Ocorre que a presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros somente existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, uma vez que o recorrente é pessoa jurídica, ainda que possa gozar da gratuidade, a concessão do referido benefício exige a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas do recurso, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, para a pretensão formulada por pessoa jurídica que deseje os benefícios da gratuidade judiciária, é imprescindível à prova de que não possuem condições de arcar com as despesas e os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento.
Analisando-se os autos, observo que o recorrente ao ser intimado para comprovar a necessidade do deferimento, limitou-se a apresentar o Parecer Atuarial da Avaliação de Encerramento do Exercício de 2023 do Plano de Benefícios Previdenciários PORTUS 1- PBP1, não juntando qualquer extrato bancário ou similar demonstrando que não tem recursos em caixa para o pagamento das custas processuais (como determinado na decisão anterior).
No caso concreto, o recorrente defende a necessidade da concessão da gratuidade da justiça por estarem passando por dificuldades financeiras, porém, não se manifestou de forma satisfatória quando instado a comprovar sua dificuldade financeira, pois, trata-se de um Instituto de Seguridade Social com vários patrocinadores e movimentação milionária, e portanto, não há que se falar na concessão do benefício da justiça gratuita para o tamanho das categorias que compõe o fundo de pensão.
O TJRN, tem se posicionado no mesmo sentido, conforme a seguir se demonstra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0134532-22.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801346-41.2023.8.20.5004 RECORRENTE: G J PEREIRA RECORRIDO: RAISSA MINELLI TAVARES NOBRE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE ALEGA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECURSAIS EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INCABÍVEL A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INCABÍVEL.
DESERÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO A AMPARAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da parte ré e, por sua vez, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, em face da parte autora.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à parte ré.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801346-41.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:44
Revogada a gratuidade de justiça
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12/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804451-74.2024.8.20.5106 RECORRENTE: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDA: AURI NUNES DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DESPACHO Visto, em exame.
Trata-se de recurso interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial da ação.
Em suas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas processuais.
No caso, a empresa recorrente não apresentou documentos que efetivamente comprovem a sua alegada impossibilidade de recolhimento das custas recursais.
Assim, não há como se deferir o pleito formulado sem os documentos necessários à formação da convicção de que a requerente, de fato, não pode arcar com os encargos processuais.
Intime-se, pois, a recorrente, para juntar provas da sua alegada hipossuficiência financeira (extratos bancários e/ou imposto de renda) ou do pagamento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso não ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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