TJRN - 0824619-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 18:31
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO: 0824619-87.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FILHA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Maria de Fátima Filha em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e do Estado do Rio Grande do Norte, ambos regularmente qualificados nos autos, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano material, em razão da alegada demora injustificada na apreciação e conclusão do pedido administrativo de aposentadoria da parte autora.
A parte autora narrou que foi admitida em 02/01/1990 no cargo efetivo de enfermeira, tendo solicitado aposentadoria voluntária em 24/05/2021, por meio do Processo Administrativo nº 2021.4.01701.
Alegou que o prazo de 90 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 expirou em 24/08/2021, sem conclusão do processo.
Informou que, em 20/09/2021, requereu sobrestamento do feito, tendo requerido a retomada apenas em 13/08/2024, e que a aposentadoria foi publicada somente em 22/02/2025.
Pleiteou, assim, indenização correspondente ao período que excedeu os prazos legais para a análise e concessão do benefício, compreendendo dois períodos: 25/08/2021 a 20/09/2021 (data do sobrestamento) e 13/08/2024 a 22/02/2025 (retomada do processo até a publicação da aposentadoria).
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, ficha funcional, ficha financeira, ato de aposentadoria, processo de aposentadoria e planilha de cálculos.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares, entre elas prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva do IPERN, bem como impugnando o mérito.
Afirmaram, em síntese, que não houve demora injustificada a ensejar responsabilidade civil, defendendo a inexistência de dano e nexo causal, bem como alegando que a autora teria contribuído para a demora ao sobrestar voluntariamente o processo.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e argumentos de mérito deduzidos pelos réus.
Vieram aos autos alegações finais das partes.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I.
Preliminares a) Prescrição quinquenal A contestação alegou a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Entretanto, a autora foi transferida à inatividade em 22/02/2025 e a ação foi ajuizada em 16/04/2025, conforme extrai-se dos autos.
Assim, não transcorreu o prazo prescricional, devendo ser rejeitada a preliminar. b) Ilegitimidade passiva do IPERN Também não assiste razão à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista que o órgão é o responsável pela apreciação e concessão do benefício previdenciário estadual, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da jurisprudência local, inclusive sumulada.
II.
Mérito a) Teses da petição inicial A autora sustenta que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria e protocolado o pedido administrativo, teria direito à concessão do benefício no prazo legal de 90 dias, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 303/2005 e reiterado em jurisprudência e súmulas das Turmas Recursais.
Defende que o atraso injustificado enseja indenização pelo período em que permaneceu laborando sem necessidade, após já possuir direito ao benefício, conforme Súmula nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial do RN e precedentes do TJRN. b) Antíteses da contestação Os réus, por sua vez, sustentam ausência de responsabilidade estatal, aduzindo que não houve demora injustificada, que parte do lapso temporal decorreu de pedido expresso de sobrestamento formulado pela autora, não podendo ser computado como mora administrativa.
Alegam ainda que não houve comprovação de dano ou nexo causal. c) Confronto das teses Verifica-se dos autos que a autora requereu aposentadoria voluntária em 24/05/2021, ocasião em que já havia cumprido os requisitos legais para o benefício.
O prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, é de 90 dias.
No entanto, em 20/09/2021, antes da conclusão, a autora peticionou requerendo o sobrestamento do feito, o que suspendeu o curso do processo, afastando qualquer responsabilidade do Estado pelo período compreendido entre 20/09/2021 e 13/08/2024, data em que requereu a retomada do procedimento.
Comprovado nos autos que a certidão de tempo de contribuição (CTC), necessária à instrução do processo, foi emitida após o pedido da parte autora já ter preenchido os requisitos para aposentadoria, o prazo para emissão da CTC deve observar o limite de 15 dias, previsto na Lei Complementar Estadual nº 303/2005.
Entretanto, não há nos autos elemento indicando atraso superior a esse período.
Retomado o procedimento em 13/08/2024, o prazo para análise e concessão da aposentadoria reiniciou-se, sendo considerado razoável o prazo de 90 dias, a teor do entendimento sumulado: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o processo administrativo de pedido de aposentadoria é um prazo razoável” (Súmula 43 da TUJ do RN).
O benefício foi concedido em 22/02/2025, perfazendo, assim, período de 6 meses e 9 dias, contados do requerimento de retomada até a publicação da aposentadoria.
Considerando o prazo legal de 90 dias, houve atraso de 3 meses e 9 dias. d) Aplicação da jurisprudência A jurisprudência local consolidou o entendimento de que a permanência do servidor em atividade após ter adquirido o direito à aposentadoria, por atraso injustificado da Administração em conceder o benefício, enseja a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar, limitada ao período que exceder o prazo razoável para conclusão do processo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ...
EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. ...
RESPONSABILIDADE DO ESTADO APENAS PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS (CERTIDÕES E DECLARAÇÕES), QUANDO ULTRAPASSADOS 90 DIAS.
LEGITIMIDADE DO IPERN RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800322-43.2022.8.20.5123, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/04/2025, publicado em 30/04/2025). (grifos nossos).
No caso, não houve atraso injustificado para a emissão da CTC, tampouco há demonstração de mora anterior ao pedido da autora.
No período compreendido entre 20/09/2021 e 13/08/2024, a demora não pode ser imputada ao Estado, uma vez que decorreu de sobrestamento voluntário pela autora.
O período devido restringe-se, portanto, ao lapso entre o término do prazo de 90 dias após a retomada (13/08/2024 + 90 dias = 11/11/2024) e a efetiva concessão da aposentadoria em 22/02/2025, totalizando 3 meses e 11 dias. e) Quantificação Nos termos da jurisprudência e do entendimento consolidado, a indenização devida corresponde ao valor dos vencimentos que a parte autora percebia na ativa, excluídos os descontos legais, pelo período de atraso injustificado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Rio Grande do Norte, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais à parte autora, referente ao período de 3 meses e 11 dias, compreendido entre o término do prazo de 90 dias da retomada do pedido de aposentadoria (11/11/2024) e a efetiva concessão do benefício (22/02/2025).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o demandado para cumprimento da presente determinação.
Cumprida a diligência e nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824619-87.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FILHA REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até 02/2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até 02/2025 - a constar a data da atualização.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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