TJRN - 0811928-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811928-80.2021.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 7ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: WEDNA CIRINO SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir da notícia de prisão em flagrante de Wedna Cirino Soares, pela prática dos crimes do art. 306 e 309 do CTB, ocorridos no dia 28.02.2021, por volta das 20h15, na altura do KM 01, BR 226, bairro Quintas, nesta Capital.
Após o desfecho do procedimento investigativo, o Ministério Público do RN e a investigada firmaram Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, que se acha acostado aos autos, conforme ID nº 107523392, no qual foram estabelecidas as seguintes condições: 1) Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 04 (quatro) meses, na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, totalizando 120h (cento e vinte horas), a ser cumprido sem prejuízo da jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo das Execuções Penais (art. 28-A, III, CPP); 2) Pagar prestação pecuniária de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), equivalente a um salário-mínimo vigente à época dos fatos, destinando o valor já recolhido em conta judicial a título de fiança (termo de fiança colacionado na pág. 14 do ID 66244126 e comprovante de pagamento anexo na pág. 15 do mesmo ID) como pagamento da prestação pecuniária, em benefício de instituição, entidade pública ou privada com destinação social previamente credenciada perante o Juízo da execução penal da comarca onde for cumprido o ANPP.
Realizada a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal (ID nº 108974286), oportunidade em que se verificou que o referenciado pacto foi firmado voluntariamente pela investigada.
Por meio arquivo de ID nº 149445181, restou comprovado o cumprimento integral dos termos do acordo de não persecução penal.
Por meio da manifestação do Órgão Ministerial que se acha acostada no ID nº 149611394, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que, cumpridas as condições impostas no acordo de não persecução penal, impende-se que seja declarada extinta a punibilidade da investigada em razão dos fatos que deram azo à instauração do procedimento. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (…) Desse modo, tendo em conta que a investigada cumpriu integralmente as condições estabelecidas no ANPP, deve ser declarada extinta sua punibilidade.
Ante o exposto, em consonância com os fatos e fundamentos acima referidos, declaro extinta a punibilidade da investigada, Wedna Cirino Soares, devidamente qualificada, em relação ao fato criminoso que motivou a instauração do presente Inquérito Policial, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:57
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 20:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/07/2024 08:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/06/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2023 18:02
Decorrido prazo de WEDNA CIRINO SOARES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:16
Decorrido prazo de WEDNA CIRINO SOARES em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:49
Audiência instrução realizada para 18/10/2023 10:25 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/10/2023 10:49
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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18/10/2023 10:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/10/2023 10:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 10:25, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:26
Juntada de diligência
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05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:22
Audiência instrução designada para 18/10/2023 10:25 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
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02/07/2022 04:48
Decorrido prazo de 7º Distrito Policial Natal/RN em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:59
Outras Decisões
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14/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:29
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 09:29
Expedição de Ofício.
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15/03/2021 16:32
Juntada de Petição de ato administrativo
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12/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 23:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/03/2021 21:15
Outras Decisões
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09/03/2021 09:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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03/03/2021 16:39
Conclusos para decisão
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03/03/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2021 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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