TJRN - 0801282-36.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801282-36.2022.8.20.5143 Polo ativo JOAO FIRMINO INACIO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FIRMINO INÁCIO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, registrada sob o n° 0801282- 6.2022.8.20.5143 , proposta pelo ora Apelante em desfavor do Banco do Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a tarifa bancária "ENC.
LIM.
CRED" pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em abreviada síntese, que a necessidade de reparação correspondente, ao argumento de que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito ensejador de dano extrapatrimonial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando parcialmente a sentença vergastada, fixar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000 (dez mil reais).
Em contrarrazões, o Apelado, requer, em suma, pelo desprovimento do Apelo.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo Banco Recorrido em virtude da cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a impropriedade dos descontos efetivados, tampouco a conduta ilícita da instituição financeira, é de se reconhecer como concretamente configuradas (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da indenização requerida.
A esse respeito, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte Recorrente, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de descontos indevidamente perpetrados pelo Banco Recorrido, para adimplemento de serviços não contratado.
Demais disso, o dano moral experimentado pela Recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado à parte Recorrente, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo Recorrido, que não adotou as cautelas necessárias, nem ofereceu a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do Recorrido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante fixado para reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo para, reformando parcialmente a sentença hostilizada, fixar o importe de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia essa a ser acrescida de juros de mora de 1% a. m. a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC da prolação deste julgado, mantendo a sentença em seus demais termos.
Indevidos honorários recursais, nos termos da orientação vertida pelo C.
STJ no AgInt nos EDcl no AREsp 1771148/PR. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801282-36.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
18/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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