TJRN - 0803769-70.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803769-70.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: AGENOR SILVEIRA TAVORA NETO e LUCAS TAVORA DE ALMEIDA Parte ré: RADINEY DE OLIVEIRA SOARES e CAIO FELIPE FONSECA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Agenor Silveira Távora Neto e Lucas Távora de Almeida em face de Radiney de Oliveira Soares e Caio Felipe Fonseca Soares, todos qualificados nos autos.
Narrou o autor que é empresário atuante no ramo de revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), juntamente com o primeiro réu, e que foi firmado contrato de compra e venda de fundo de comércio, tendo por objeto a transferência, em favor do primeiro réu, do depósito de GLP de razão social “Dois A Comercial de Gás Ltda.”, situado em Nova Parnamirim, Município de Parnamirim/RN.
Relatou que o estabelecimento incluía toda a estrutura operacional, composta por escritório com mobília e equipamentos, quatro motocicletas, quatro reboques de GLP, trezentos vasilhames de gás e a carteira de clientes da empresa.
Em contrapartida, pactuou-se que o primeiro réu entregaria ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplida da seguinte forma: a) entrega de veículo Fiat Toro Freedom AT, cor preta, ano 2019, avaliado em R$ 70.000,00, registrado em nome do segundo réu, Caio Felipe Fonseca Soares, e financiado junto ao Banco Safra, o qual deveria ser entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus, com documentação em dia; b) pagamento de R$ 30.000,00 em espécie, sendo R$ 18.000,00 destinados à quitação de verbas trabalhistas da empresa transferida e R$ 12.000,00 para quitação de débitos perante o locador do imóvel onde funciona a empresa.
Relatou ter cumprido integralmente a sua obrigação, transferindo o estabelecimento comercial aos réus.
Todavia, estes não procederam à quitação do financiamento do veículo dado em pagamento, deixando de adimplir as parcelas junto ao Banco Safra, de modo que o automóvel permanece gravado com alienação fiduciária e sujeito a busca e apreensão a qualquer tempo, o que expõe o autor a risco iminente de perder o bem.
A situação se agravou quando, em conversas por aplicativo de mensagens juntadas aos autos, o primeiro réu não apenas reconheceu a mora, como também chegou a ameaçar desfazer o negócio, sem, contudo, devolver o depósito de GLP ou quitar as obrigações assumidas.
Com tais argumentos, o autor pugnou pela condenação dos réus ao cumprimento integral do contrato, mediante quitação das parcelas do financiamento do automóvel junto ao Banco Safra, ou, subsidiariamente, caso não haja o cumprimento da obrigação, a decretação da rescisão contratual, com a consequente restituição do fundo de comércio ao autor e a retenção de 70% do valor do negócio, conforme cláusula penal prevista na avença.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Após despacho de emenda, a parte autora peticionou no id. 68997068 para esclarecer que Lucas Távora de Almeida, pessoa que figura como comprador do veículo Toro no recibo de transferência de id. 67351610, é seu filho, e que o autor celebrou o negócio jurídico com os Requeridos para presentear seu filho com o veículo Toro.
Em razão disso o segundo Réu, Caio Felipe Fonseca Soares, assinou o recibo de transferência do veículo em favor de Lucas Távora.
Requereu a emenda da inicial para incluir seu filho no polo ativo da ação, o que foi deferido no id. 69065135.
Custas recolhidas no id. 68997069.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 72914586).
O Réu Radiney de Oliveira Soares apresentou contestação no id. 72914586.
Inicialmente, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a narrativa dos fatos seria ilógica e desacompanhada de documentos aptos a demonstrar o que foi mencionado na inicial.
A seguir, impugnou os documentos juntados, destituídos de assinatura do réu, e que a inicial teria sido lastreada em “prints” de conversas de WhatsApp sem ata notarial.
A seguir, impugnou a prova carreada, afirmando que não há qualquer documento firmado por ele, que as mensagens eletrônicas não teriam autenticidade formal e que não se comprovou a entrega do acervo do fundo de comércio (estrutura de escritório, quatro motos, quatro reboques, 300 vasilhames e carteira de clientes).
Ao final, Radiney requereu: (i) acolhimento da preliminar (inépcia), (ii) improcedência total da ação por ausência de amparo legal e probatório, (iii) condenação do autor por má-fé, (iv) julgamento antecipado da lide e (v) o benefício da gratuidade judiciária.
Réplica à contestação no id. 76217561.
Inicialmente, a parte autora rechaçou a preliminar de inépcia, sustentando que o réu se limitou a negar genericamente os fatos, sem rebater de forma consistente os documentos e provas já colacionados.
Argumentou que, se inexistisse o negócio, não haveria explicação plausível para a posse do veículo Fiat Toro pelos autores e, de igual modo, para o fato de Radiney estar explorando o depósito de GLP que lhes pertencia, o que demonstra, na prática, a efetiva celebração da avença.
No tocante à alegação de inexistência de contrato assinado, a réplica reafirmou que o conjunto probatório apresentado na inicial, em especial as conversas travadas via aplicativo de mensagens e a transferência da posse dos bens, é suficiente para comprovar a negociação, lembrando que o contrato chegou a ser redigido por pessoa indicada como testemunha, embora não tenha sido assinado pelos réus.
Destou, ainda, que a ausência de assinatura não invalida a avença, sobretudo diante da robustez das provas indiretas, pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (Antônio Marcos Dantas da Silva, José Marcone Pereira de Souza e Inácio Diniz de Queiroz), sendo este último o responsável pela redação do contrato.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, os autores impugnaram expressamente, sustentando que Radiney é empresário bem sucedido, com atuação em setores como GLP, carcinicultura e piscicultura, possuindo empresa com capital social de R$ 300.000,00 e diversos funcionários.
Além disso, salientaram que o réu reside em condomínio de alto padrão, o que evidencia sua plena capacidade financeira para suportar custas e despesas processuais, devendo ser rejeitado o benefício.
Ao final, reiteraram a procedência integral da demanda, com acolhimento dos pedidos já formulados na petição inicial, requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas indicadas.
A parte demandada peticionou no id. 76470476, requerendo prova testemunhal.
Em Decisão acostada no id. 111712508, o então juízo competente indeferiu o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo réu Radiney de Oliveira Soares.
O requerido Caio Felipe Fonseca Soares foi citado por carta (id. 120205078), nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e apresentou contestação no id. 121992766, repetindo- se os mesmos argumentos da peça defensiva de id. 72914586.
Réplica no id. 127735369.
A parte autora habilitou novos patronos no id. 152980171.
Termo de renúncia dos anteriores patronos da parte autora no id. 156398488.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, o litisconsorte passivo, Caio Felipe Fonseca, não se pronunciou.
Era o importante relatar.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
I.1 – Da gratuidade judiciária requerida pelo réu Caio Felipe Fonseca Soares: É entendimento deste Juízo a necessidade da comprovação do direito ao benefício, tendo em vista a natureza relativa da presunção presente no art. 99, § 3º, do CPC. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, o réu foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mas quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos qualquer documento que demonstrasse impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, observa-se que o veículo objeto da negociação – um Fiat Toro, avaliado em R$ 70.000,00 – está registrado em seu nome, não se tratando de bem de baixo valor, o que evidencia padrão de vida incompatível com a condição de miserabilidade.
Some-se a isso o fato de que o réu foi citado em condomínio residencial situado em bairro nobre da capital, circunstância que reforça a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor. Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
II.
DAS PRELIMINARES.
A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a narrativa autoral seria ilógica e desprovida de documentos indispensáveis.
Não assistem razão aos requeridos.
A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, individualizando o objeto do contrato de compra e venda do fundo de comércio e delimitando a causa de pedir e os pedidos de modo suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A narrativa autoral, ainda que contestada, é lógica e apresenta coerência entre causa de pedir e pedidos, instruída com documentos que, em conjunto, se mostram aptos a demonstrar minimamente os fatos constitutivos alegados, cabendo a aferição de sua força probatória ao longo da instrução.
Assim, a preliminar de inépcia confunde-se com matéria de mérito e será apreciada na sentença, após a instrução probatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
A parte ré ainda impugnou os documentos acostados à inicial, alegando ausência de assinatura e autenticidade.
Nos termos do art. 434 do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
A ausência de assinatura em contrato particular ou a juntada de mensagens eletrônicas sem ata notarial não impede, por si só, a sua apreciação, pois tais elementos podem ser valorados pelo juízo segundo o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), em cotejo com o restante do conjunto probatório, inclusive com eventual produção de prova oral.
Portanto, rejeito a impugnação genérica aos documentos, os quais serão examinados em conjunto com as demais provas dos autos, quando da prolação da sentença.
III.
DOS FATOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. É incontroverso nos autos: a) que o veículo Fiat Toro, mencionado na inicial, foi transferido ao filho do autor, Lucas Távora de Almeida, conforme recibo juntado.
São controvertidos: a) se o autor Agenor Silveira Távora Neto era efetivamente o legítimo proprietário do fundo de comércio “Dois A Comercial de Gás Ltda.” e, nessa condição, se procedeu à sua transferência em favor do réu Radiney de Oliveira Soares; b) se a transferência abrangeu a integralidade dos bens descritos na inicial, notadamente escritório com mobília e equipamentos, quatro motocicletas, quatro reboques, trezentos vasilhames e a carteira de clientes vinculada à atividade; c) se o veículo descrito acima fez parte da negociação, o que justificaria a assinatura do recibo de transferência em favor do autor Lucas Távora de Almeida; d) se a parte ré deixou de cumprir as obrigações pactuadas, em especial a quitação das parcelas do financiamento do veículo, caracterizando inadimplemento contratual; e) se há direito a eventual indenização em decorrência do alegado descumprimento contratual.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, à parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a efetiva celebração do contrato, a transferência do fundo de comércio e o inadimplemento contratual pelos réus. À parte ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a inexistência da avença, a falta de entrega dos bens ou qualquer outra circunstância apta a descaracterizar o inadimplemento.
V.
DO REQUERIMENTO DE PROVAS Para dirimir a controvérsia, defiro o pedido da parte autora, consistente no depoimento pessoal dos requeridos (ID 132303428), nos termos do artigo 385 do CPC.
Por outro lado, indefiro seu próprio depoimento, uma vez que não é dado à parte requerer seu depoimento pessoal, mas apenas da contraparte.
Defiro ainda a prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes para que, caso queiram e ainda não tenham feito, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento.
A parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada pessoalmente (requeridos), devendo ser advertida da pena de confissão, em caso de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, CPC).
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Declarado saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Estabilizada a presente decisão e preclusa a via recursal, certifique-se e encaminhem-se os autos para caixa “designar audiência”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º do art. 357 do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO FELIPE FONSECA SOARES.
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11/09/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 02/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:33
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 02/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 02/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803769-70.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: AGENOR SILVEIRA TAVORA NETO e LUCAS TAVORA DE ALMEIDA Parte ré: RADINEY DE OLIVEIRA SOARES DESPACHO Voltando os autos conclusos após protesto das partes por prova, verifico que a parte ré, Caio Felipe Fonseca Soares, requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Antes de apreciar o pleito de gratuidade judicial, oportunizo ao litisconsorte passivo acima identificado trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial.
Registro que contratou advogado particular e não demonstrou que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio das verbas sucumbenciais. 1 - Sendo assim, intime-se o réu Caio Felipe Fonseca Soares , por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, quando tal questão processual poderá ser decidida juntamente com eventuais questões processuais/preliminares pendentes, devendo a secretaria consignar a etiqueta SU-Saneamento.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RADINEY DE OLIVEIRA SOARES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIO FELIPE FONSECA SOARES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS TAVORA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 05:25
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 04:53
Decorrido prazo de CAIO FELIPE FONSECA SOARES em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 15/02/2024 23:59.
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20/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RADINEY DE OLIVEIRA SOARES.
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10/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 03:31
Juntada de diligência
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29/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:17
Juntada de Ofício
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10/07/2023 15:12
Juntada de Ofício
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12/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 07:09
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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25/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 07:52
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 07:48
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 02:01
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/09/2021 12:19
Audiência conciliação realizada para 03/09/2021 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/09/2021 02:43
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:21
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:50
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:11
Audiência conciliação designada para 03/09/2021 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 13:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 04:44
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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