TJRN - 0825359-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0825359-45.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: VERA NUBIA VITOR POLO PASSIVO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do Sisbajud id. 156762658.
Em seguida, cumpra-se a serventia deste juízo a decisão interlocutória id.149181815.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0825359-45.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: VERA NUBIA VITOR POLO PASSIVO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual pedido de tutela de urgência promovida por VERA NUBIA VITOR em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narrou que firmou com a ré contrato de compra e venda de painéis solares fotovoltaicos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, tomou conhecimento que se tratava de uma pirâmide financeira, ensejando inclusive investigação pela Polícia Federal na operação denominada “Pleonexia”.
Diante dos fatos narrados requereu a concessão de tutela para que fosse bloqueado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e penhora no rosto dos autos nº 0801203-31.2025.4.05.8400, que tramita na 2ª Vara da Justiça Federal de Natal, a fim de assegurar o ressarcimento do valor investido.
Juntou documentos e recolheu as custas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, apesar das limitações inerentes ao "initio litis", verifica-se que é cabível o deferimento parcial da medida requerida.
Isso porque, verifica-se a existência da relação contratual firmada entre as partes (Id. 149054494) e a comprovação de transferência de valores da autora em favor da ré (Id. 149054497).
Eis a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, estes mostram-se igualmente presentes, por ser de conhecimento geral a participação da empresa ré como investigada numa operação policial envolvendo crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
Assim, resta evidenciado, em virtude da própria natureza da operação financeira, o risco de inexistência de patrimônio para ressarcimento do autor pela quebra do contrato em questão.
Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0801203-31.2025.4.05.8400, observa-se que tal diligência causaria um bis in idem.
Seu eventual deferimento poderá ser revisto em caso de insucesso da outra medida requerida.
Em tempo, convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio da ré, em caso de revogação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela pretendida e DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em contas bancárias de titularidade da ré.
Considerando a natureza do litígio, e a pouca possibilidade de autocomposição, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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