TJRN - 0801814-90.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801814-90.2024.8.20.5126 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
19/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801814-90.2024.8.20.5126 PARTE RECORRENTE: RITA DE CASSIA LOURENCO DO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Embargos de declaração interpostos por RITA DE CÁSSIA LOURENÇO DO NASCIMENTO em face da decisão deste relator de Id.
TR 32345772, que não conheceu do recurso inominado interposto por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que: O acórdão embargado, ao reconhecer a deserção do recurso inominado interposto pelos réus, reputou-os vencidos, circunstância que, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina aplicável aos Juizados Especiais, através do Enunciado 122 do FONAJE, impõe a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Logo, a sucumbência recursal, mesmo em caso de não conhecimento do recurso (como no caso concreto, por deserção), impõe a condenação dos recorrentes ao pagamento da verba sucumbencial.
Portanto, a omissão do v. acórdão quanto à fixação de honorários deve ser suprida por esta Egrégia Turma, com a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida.
Ao final, requer: a) O recebimento dos presentes embargos de declaração como tempestivos; b) Que seja suprida a omissão apontada, para condenar os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE e do art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95; A parte embargante apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Na sistemática dos Juizados Especiais, a condenação em custas e honorários advocatícios, via de regra, somente ocorre para condenar o recorrente vencido, conforme a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, a jurisprudência desta Turma Recursal tem condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios quando o recurso não é conhecido, conforme se vê dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803741-14.2020.8.20.5100, Rel.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0868971-09.2020.8.20.5001, Rel.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0804366-77.2022.8.20.5100, Rel.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 05/02/2024; e RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802540-85.2023.8.20.5001, Rel.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024.
Destarte, em sintonia com a jurisprudência da Turma Recursal, e com o Enunciado nº 122 do FONAJE, dou provimento aos embargos de declaração de Id.TR 32504263, para condenar a recorrente em custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801814-90.2024.8.20.5126 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA RECORRIDO: RITA DE CASSIA LOURENCO DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,18 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
18/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801814-90.2024.8.20.5126 PARTE RECORRENTE: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e outros PARTE RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA LOURENÇO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Recurso inominado interposto por BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ, a qual consta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) DECLARAR inexistente o débito decorrente do contrato celebrado entre as partes e a nulidade das cobranças efetuadas e levadas a protesto pela parte ré; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente pagos (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Na espécie, as partes recorrentes realizaram o preparo de forma insuficiente, recolhendo a quantia de R$ 217,04 (Id.
TR 31251534), não condizente com o valor da condenação (R$ 4.000,00).
Segundo a "Tabela II - Recursos e atos nos Juizados Especiais", sendo o valor da condenação de R$3.500,01 a R$ 4.000,00, tem-se o valor de R$ 422,26.
Reza o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Ademais, demonstra o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
-
20/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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