TJRN - 0801814-90.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801814-90.2024.8.20.5126 Parte autora: RITA DE CASSIA LOURENCO DO NASCIMENTO Parte requerida: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora afirma ter sofrido danos de ordem material e moral em razão de ter sido cobrada indevidamente por serviço cancelado, o qual, ainda, foi objeto de protesto, obrigando-a a realizar o pagamento da dívida a fim de evitar maiores prejuízos.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de falha na prestação do serviço e se foram causados danos materiais e morais, tendo em vista a divergência das partes.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que na data de 18/04/2024, contratou, mediante cláusula de alienação fiduciária, a aquisição de sistema fotovoltaico no valor total de R$ 10.429,49, a ser pago em 60 parcelas de R$ 281,70.
Contudo, após cinco dias, optou por cancelar o contrato, em vista de ter obtido melhores condições junto a outros fornecedores do mesmo serviço, solicitando à parte ré a devida baixa, mas, para sua surpresa, a ré negou seu pedido, cobrando o pagamento das parcelas e realizando o protesto do débito.
Disse, ainda, que o sistema fotovoltaico foi instalado por outra empresa e não pelos réus, não tendo a primeira recebido qualquer valor destes últimos.
Em sua contestação, a parte ré defende, em síntese, a inexistência de pedido de cancelamento no prazo legal pela consumidora, assim como ter repassado o valor do serviço para a empresa instaladora, sendo inverídica a informação de ausência do pagamento, configurando a parte autora como devedora do montante contratado (ID 125151576).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não deve ao réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do débito.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete às empresas demandadas o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e protesto no nome da parte autora, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente disponibilizou e foram utilizados os valores financiados para a execução do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o fato de ter a parte autora firmado um contrato de aquisição e instalação de equipamento fotovoltaico para seu imóvel, na data de 18/04/2024 (ID 123735452).
Outrossim, não há também dúvidas acerca do cancelamento feito pela requerente, tendo em vista a confirmação da promovida quanto a esse fato, divergindo as partes unicamente quanto ao período de rescisão.
Neste ponto, não obstante a parte autora defenda que realizou o pedido de cancelamento dentro do prazo de 07 após a contratação, não há provas nos autos que corrobore com essa sua afirmação.
Apesar disso, entende-se ser plenamente legítimo o pleito autoral para cancelar a contratação, pois inexiste amparo legal para obrigá-la a permanecer vinculada a contrato sem a sua vontade, nem a possibilidade de cobrança de valores relacionados a serviços que não foram efetivamente consumidos por ela.
Outrossim, o réu não demonstrou a utilização pela autora da quantia contratada para financiar a aquisição dos equipamentos e sua instalação, uma vez que a empresa responsável pela execução do serviço (Lumiar) emitiu declaração informando não ter recebido qualquer quantia para tanto (ID 123735454).
A ré sustentou, ainda, que o montante estaria disponibilizado em uma conta digital denominada “Escrow”, sem, todavia, trazer maiores detalhes acerca dos procedimentos para a sua movimentação, e, considerando que a empresa executora do serviço afirmou não ter feito uso da quantia, denota-se que o dinheiro mantêm-se na mencionada conta.
Referida circunstância é reforçada pela omissão da ré ao não ter atendido à determinação deste juízo para informar qual teria sido a empresa beneficiada com o valor do financiamento para custeio do serviço de instalação do sistema fotovoltaico no imóvel da autora, além de não ter juntado qualquer comprovante (ID 134078669).
Desse modo, o contexto apresentado revela ter sido indevido o protesto feito em nome da consumidora com base na contratação ora discutida (ID 123735458), obrigando-lhe a realizar o pagamento de parte da dívida para evitar maiores prejuízos (ID 123735455).
Ademais, ressalte-se que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Em conclusão, verificando-se que a parte autora não foi beneficiada, em momento algum, do serviço inicialmente contratado, as cobranças se mostram ilegais, impondo-se a procedência do pleito autoral para rescindir o contrato e declarar a inexistência do débito. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, sendo a negativação/protesto ilegítimos, eis que decorrente da falha na prestação dos serviços, o dano moral se caracteriza in re ipsa, bastando a prova da inclusão, sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Veja-se a jurisprudência do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
ILEGITIMIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS.
VALOR ARBITRADO.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. (...). 2.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 1127900/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES.
DIMINUIÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SÚMULA N° 7/STJ. (…). 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. (…). (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017). Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada que a dívida decorrente do contrato não tinha razão de existir dada a ausência do efetivo serviço contratado, revelando-se ilegítima, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente pagas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO CONTENDO APENAS A DIGITAL DA AUTORA.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIO INSANÁVEL.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800004-18.2018.8.20.5150, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/11/2022, PUBLICADO em 28/11/2022) Portanto, deverá a parte requerida restituir, em dobro, a quantia indevidamente paga, incindindo sobre esse valor, juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) DECLARAR inexistente o débito decorrente do contrato celebrado entre as partes e a nulidade das cobranças efetuadas e levadas a protesto pela parte ré; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente pagos (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:42
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 24/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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24/07/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
21/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 24/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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