TJRN - 0800606-06.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 12:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 13/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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13/05/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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13/05/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 12:08
Recebidos os autos.
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02/05/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800606-06.2025.8.20.5104 AUTOR: ARTUR WIVYS DE ARAUJO SOARES, RAYANE RAISSE FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório, ajuizado com suporte na alegação de que os débitos que lhe estão sendo imputados pelo Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil já foram quitados, mas permanecem ativos.
Pugna, liminarmente, pela retirada dessa informação do respectivo relatório. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, não se afirma o requisito do perigo de dano.
Conforme extrai-se da análise dos autos, os autores comprovaram a existência da anotação ao ID 145670698, de responsabilidade dos bancos réus; Nada obstante isso, há que se considerar que a exordial não é instruída de documento apto a demonstrar a quitação das dívidas expostas no cadastro mantido pelo Banco Central do Brasil, que frise-se, serve para nortear os Bancos e Instituições Financeiras sobre os riscos de firmar operações de crédito com os clientes.
Não basta, na hipótese, a mera alegação do consumidor, para que seja viável a concessão de uma tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se, contudo, que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião do julgamento do mérito.
Aguarde-se a realização da sessão conciliatória, fazendo conclusão quando necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 03:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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18/03/2025 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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