TJRN - 0806587-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELMA MARIA PEREIRA DE LIMA e INALDO JOSE DE BARROS.
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06/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806587-53.2025.8.20.5124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: INALDO JOSE DE BARROS e ELMA MARIA PEREIRA DE LIMA Parte ré: POLLYANNA LIMA DE BARROS DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por INALDO JOSE DE BARROS e ELMA MARIA PEREIRA DE LIMA para levantamento de possível saldo em conta bancária deixado pela de cujus POLLYANNA LIMA DE BARROS.
Por despacho de id. 149787329, foi determinado à parte autora emendar a inicial para fins de: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos à gratuidade judicial; b) acostar certidão de (jn)existência de beneficiários cadastrados junto ao INSS.
Em resposta, peticionou a parte autora no id. 156705653. É o breve relato.
Despacho. 1 – Da gratuidade judicial: O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, a autora não comprovou sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal, eis que, instado para realizar a providência, nada dispôs.
Registro que a parte autora deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 126,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada , através de advogado, para recolher as despesas de ingresso , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2 – Da necessidade de emenda à inicial: A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial.
Nesse prisma, registro que a petição de emenda id. 156705653 não se encontra acompanhada da certidão do INSS à qual faz menção, o que deverá ser providenciado.
Outrossim, compulsando com mais vagar os autos, observo que não consta dos autos comprovante de residência dos autor senão documento sem data e em nome de terceiro (id. 148969809).
Desta feita, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora , por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar certidão de (in)existência de dependentes da de cujus cadastrados junto ao órgão de previdência social; e b) juntar comprovante de residência válido, atualizado e em seu nome ou em nome de terceiro, comprovando, nesta hipótese, o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento. 3 – Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELMA MARIA PEREIRA DE LIMA e INALDO JOSE DE BARROS.
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28/07/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806587-53.2025.8.20.5124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: INALDO JOSÉ DE BARROS e ELMA MARIA PEREIRA DE LIMA Falecida: POLLYANNA LIMA DE BARROS DECISÃO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por INALDO JOSE DE BARROS e ELMA MARIA PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial. 1 - Não obstante se tratar o feito de procedimento de jurisdição voluntária, autorizo a inclusão da falecida POLLYANA LIMA DE BARROS no cadastro processual do polo passivo da demanda para fins de conhecimento público de seu falecimento, além da facilitação na pesquisa do PJE. 2 - Do pleito de justiça gratuita: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo a parte autora a trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Registro que a parte autora deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 126,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei. 3 - Da necessidade de emenda a inicial: Sem prejuízo do atendimento da providência retro, e por economia processual, deverá a parte interessada, no mesmo prazo acima, atender as seguintes exigências: a) anexar a certidão do INSS sobre a existência ou inexistência de dependentes habilitados da de cujus; 4 - Da tramitação do feito: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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