TJRN - 0818255-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0818255-02.2025.8.20.5001 Autor: RONISE DE SOUSA MARCELINO Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONISE DE SOUSA MARCELINO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, autarquia estadual, em que pleiteia o pagamento das diferenças de valores decorrentes da não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de 1/3 de férias, referentes aos exercícios de 2019 a 2024.
O autor, servidor público estadual, alegou que, embora tenha recebido regularmente o auxílio-alimentação durante sua atividade funcional no DETRAN/RN, tal verba não foi computada na base de cálculo das parcelas supramencionadas.
Defendeu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com fundamento na sua habitualidade e pagamento em pecúnia, invocando inclusive precedentes do STJ (ex.
REsp 1.995.437/CE, Tema 1164 e REsp 1607418/RS) para sustentar sua tese.
Citado, o DETRAN/RN apresentou contestação (Id.157510378), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal, além de impugnar o mérito, sustentando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, com base na Lei Complementar Estadual nº 607/2017, que expressamente exclui sua incorporação à remuneração e veda sua utilização como base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Prejudicial de Mérito – Prescrição quinquenal A parte ré alegou, em contestação, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A ação foi ajuizada em 26/03/2025, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/03/2020, devendo ser excluídas da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada.
Preliminarmente - Da ausência de interesse processual/carência da ação Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. 2.
Do Mérito A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias de servidor público estadual ativo, que percebe referida verba com habitualidade.
O autor é servidor estatutário do DETRAN/RN desde 18/03/2014 (Id.146596638), percebendo auxílio-alimentação instituído pela Lei Complementar Estadual nº 607/2017, cujo art. 1º dispõe: "Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. §1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor." Contudo, o art. 3º da referida norma estatui que: "O auxílio-alimentação não será: I – Incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão; III – Contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor." Ocorre que, não obstante a natureza indenizatória formal, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia e com habitualidade implica caráter remuneratório, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, §2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.” (STJ, REsp 1.995.437/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 12/05/2023) “O STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória.” (STJ, REsp 1607418/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/09/2016) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.” (TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0860129-98.2024.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Paulo Luciano Maia Marques, julgado em 16/04/2025) “INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.” (TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0844275-64.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz José Undário Andrade) Tais precedentes se amoldam à hipótese dos autos, pois o autor percebeu o auxílio com habitualidade, como evidenciam as fichas financeiras acostadas.
Do ponto de vista legal, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Estatuto dos Servidores Estaduais), dispõe em seu art. 71: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.” No mesmo sentido, o art. 83 da mesma norma prevê: “Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 da remuneração do período correspondente...” A Constituição Federal, por sua vez, estabelece: “Art. 7º, VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral...” “Art. 7º, XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” “Art. 39, §3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX...” Sendo assim, considerando que o auxílio-alimentação foi pago com habitualidade, em pecúnia, e não se tratava de verba eventual, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, nos termos da jurisprudência e das normas supracitadas.
Logo, é devida a condenação do DETRAN/RN ao pagamento das diferenças relativas à inclusão do auxílio-alimentação nas verbas de gratificação natalina e terço constitucional de férias, nos anos de 2020 a 2025, respeitado o quinquênio prescricional.
Outrossim, irrelevante ao caso ora em análise se o servidor foi admitido ou não por concurso público, não sendo o caso de aplicação do tema 1157, porquanto o auxílio alimentação não é vantagem exclusiva de servidor admitido por concurso público, bem como o referido auxílio alimentação já vem sendo pago ao autor mês a mês, conforme se verifica nas fichas financeiras, tão somente não havendo as incidências devidas à título de décimo terceiro e terço de férias.
Em relação a não cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as verbas correspondentes ao auxílio alimentação, incidentes na base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, cujas razões adoto: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). [destaques acrescidos] Portanto, faz jus a parte Autora a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes ao período a partir do ano de 2020 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal (art.1º, Decreto nº 20.910/32), sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Sobreleve-se, que o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública.
A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/03/2020; Condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN ao pagamento e implantação das diferenças devidas a título de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, referentes aos exercícios de 2020 (a contar de 26/03/2020, observada a prescrição) a 2025.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável, Presidente do DETRAN/RN, pelo cumprimento da sentença, para cumprimento em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos com o trânsito em julgado, art. 12 da Lei n. 12.153/09.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0818255-02.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: RONISE DE SOUSA MARCELINO PARTE RÉ: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Intime-se a parte autora para, em QUINZE dias, aditar a planilha de cálculos para incluir o valor das doze parcelas vincendas, bem como os períodos, nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei 12.153/09, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, autos conclusos para despacho.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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