TJRN - 0800425-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800425-23.2025.8.20.5001 Autor: CIDIA TEIXEIRA FERREIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, a ocupar o cargo de técnica de enfermagem vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, e desde 13/09/2004 labora em regime de plantão noturno, fazendo jus ao recebimento do adicional noturno.
Postulou, ao final, o provimento jurisdicional para determinar a implantação em seus assentos funcionais e vencimentos o adicional noturno, além do pagamento das verbas vencidas.
Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL defendeu a impossibilidade de cumulação, uma vez que autora conta com remuneração do adicional de plantão. É o que importa relatar.
Decido.
Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 07/01/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 07/01/2020.
Súmula 85 do STJ.
Mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto à imposição ao demandado de implantação do acréscimo relativo ao adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento), além do pagamento das parcelas remuneratórias anteriores, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010.
Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a imposição, conforme art. 7º, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3º, da mesma Constituição.
Supremo Tribunal Federal já sumulou a possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento que continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1ª Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001.
Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Acórdão.
Data do julgamento: 06/04/2022).
No âmbito local, foi editada a LC nº 119/2010, o art. 4º prescreve expressamente o direito e o art. 9º detalha da seguinte forma: Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente.
No caso dos autos, é de se observar que a autora, notadamente, atende aos critérios legais porquanto desempenha suas funções como técnica de enfermagem, além disso exerce suas funções em período noturno, conforme se infere das folhas de pontos anexados aos autos no ID n 139503249, bem como através da declaração de ID nº 139503248 que informa que a autora desenvolve suas atividades em regime de plantão em escala mista, diurno e noturno.
Revolvendo o entendimento adotado por este Juízo, bem assim alinhando-se ao entendimento em harmonia deste Tribunal, é devido o adicional noturno como acréscimo ao servidor que comprovadamente exerça suas atividades em escala, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ODONTÓLOGA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010).
APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO.
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0827865-96.2022.8.20.5001.
Magistrado(a): SABRINA SMITH CHAVES.
Acórdão.
Data do julgamento: 25/04/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA EM REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO.
PREVISÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL.
SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DEVE SER CALCULADO CONSIDERANDO-SE O NÚMERO DE PLANTÕES EFETIVAMENTE TRABALHADOS, NOS TERMOS DO ART. 26, I, ALÍNEA “A”, DA LC 120/2010. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA.
REFORMA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0835742-97.2016.8.20.5001.
Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA.
Acórdão.
Data do julgamento: 20/07/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENFERMEIRA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM UNIDADE DE SAÚDE.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL.
SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DO ESTADO.
ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP), PREVISTA NO INCISO I DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTA MUNICIPAL Nº 120/2010.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O servidor público municipal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que não estabelece qualquer restrição.
Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Precedentes do STJ e da 2ª Turma Recursal Provisória do Estado.
Outrossim, o art. 26, inciso I da LCM nº 120/2010, cuida da Gratificação de Plantão (GP), que não se confunde com o Adicional Noturno pretendido pela autora, que encontra previsão no art. 9º da LCM nº 119/2010.
Inclusive, nos termos do parágrafo único do art. 23 da LCM nº 120/2010, foram extintas "As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei", sem nenhuma referência aos adicionais, mormente ao adicional noturno objeto da lide.
Recurso conhecido e provido nos termos do voto do relator. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001.
Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Acórdão.
Data do julgamento: 06/04/2022).
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF) e não obsta direitos do servidor.
Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Assim, pelas razões apresentadas, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais, sendo devido à autora o recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos plantões em que comprovadamente exercer atividades laborais à noite, bem como os pagamentos retroativos.
Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes condenar o réu a implantar nos vencimentos da parte autora, o adicional noturno com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) enquanto perdurarem as condições de trabalho em escala que envolvam trabalhos noturnos.
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09, e; Condenar o Município de Natal ao pagamento do adicional noturno, a contar 07/01/2020 (respeitada a prescrição quinquenal), até a data da efetiva implantação, desde que mantidas as condições para sua percepção.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0800425-23.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 28 de abril de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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