TJRN - 0820006-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTANA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 18:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820006-49.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTANA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Do valor da causa: Quanto ao valor atribuído à causa pelo autor, não se vislumbra qualquer irregularidade, visto que o benefício buscado pelo promovente se consubstancia na devolução do valor pago a título de entrada para participar da cota de consorcio e indenização por danos morais, ou seja, o valor da causa abrange a totalidade do pretendido economicamente pelo autor, estando preenchido, por conseguinte, o requisito previsto no art. 292, inc.
VI do CPC.
Por esses motivos, afasto a impugnação invocada pelo réu. 2.2 – Da inépcia da inicial: Assim dispõe o Código de Processo Civil a respeito da inépcia da inicial: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Analisando a vestibular, constato estarem presentes a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, pelo que afasto a preliminar arguida pelo requerido. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avença, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: A questão controvertida consiste em definir se houve a prática de ato ilícito pelo réu, consistente em supostamente induzir a parte autora a erro quando esta aderiu ao grupo de consorcio administrado pelo promovido, e se disso resulta direito à restituição integral da quantia paga e danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Na espécie vertente, a parte demandada foi a única que, com sucesso, apresentou material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, demonstrando que a parte autora foi suficientemente informada (ID 140377840) de que o negócio jurídico entabulado se trata de contrato de participação de grupo de consórcio para aquisição de bem móvel (ID 140377841), não havendo, portanto, promessa de contemplação imediata após adesão ao grupo.
Dessa forma, não restou comprovado que a parte requerente foi induzida a erro substancial, já que não constatada de forma categórica leviandade ou má-fé por parte do requerido, ou que houve violação ao princípio da transparência e da boa-fé, pilares da legislação consumerista.
No ponto, incabível a devolução integral da quantia paga pela parte demandante, dado a modalidade da avença.
Isso porque a função social do contrato impõe aos contraentes a cooperação entre si para a utilidade do negócio, como meio de produção e circulação de riquezas.
Assim, a desistência imotivada do consorciado não se revela razoável, pois o afastamento de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores desembolsados e utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, revelando-se prejudicial aos demais interessados na aquisição do bem.
Ademais, a boa-fé objetiva visa tutelar as legítimas expectativas dos consorciados, que esperam seja cumprida a finalidade para a qual contribuem mutuamente.
Assim sendo, o desistente deve suportar os ônus daí decorrentes, notadamente que sejam descontadas multa penal pela exclusão do grupo, as quais não são reputadas abusivas nem ilegais, assim como estão em consonância com o §2º do art. 3º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, do qual se extrai o seguinte: “Art. 3º (...) § 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Oportuno salientar que o percentual estabelecido na cláusula penal não se mostra desarrazoado ou absolutamente fora das práticas comerciais costumeiras dos contratos de consórcio, bem como não há provas de vício de consentimento quando o requerente firmou a avença de forma voluntária e consciente.
Isto dito, não cabe ao Judiciário se intrometer nas práticas contratuais quando não constatada ilegalidade flagrante, nos termos do parág. único do art. 421 do Código Civil: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbram elementos que indiquem conduta ilícita por parte do requerido, pelo que não há base para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir de forma imediata e integral as quantias adiantadas pela parte promovente, devendo ser observado os termos do contrato.
A esse respeito, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013).
Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
Como parece evidente, conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte demandante, que, nos termos do art. 319, III do CPC, é ônus de sua incumbência.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/03/2025 10:10 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:10, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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24/03/2025 02:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:55
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/03/2025 10:10 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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