TJRN - 0800673-21.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800673-21.2024.8.20.5131 AUTOR(A): Elidelma Ramos de Oliveira RÉU: TAM Linhas Aéreas S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Elidelma Ramos de Oliveira em face de TAM Linhas Aéreas S.A., alegando que adquiriu duas passagens aéreas no valor de R$ 2.687,22 para viagem de Fortaleza/CE a Macapá/AP, mas, acometida por doença, não pôde viajar e, ao tentar cancelar a passagem, foi informada que teria direito a reembolso irrisório de R$ 96,42 ou seria obrigada a pagar taxas abusivas.
Diante disso, pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 5.374,44, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como concessão de tutela de urgência para imediata devolução dos valores.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, defendendo que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente após o advento do CPC/2015 e requerendo a sua revogação.
No mérito, sustentou que a relação contratual está regulada pela Resolução 400/2016 da ANAC e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, que a autora adquiriu passagem com tarifa “Light” não reembolsável, sendo informada previamente das condições restritivas, e que a ausência de reembolso integral decorreu da escolha da tarifa pela própria consumidora, sem ato ilícito ou falha na prestação de serviço; afirmou que não houve danos materiais indenizáveis, tampouco danos morais, os quais classificou como mero aborrecimento, inexistindo nexo causal ou violação de direitos da personalidade; pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Passo, então, a análise do mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No presente caso, a controvérsia recai sobre a aplicação da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que regula os direitos e deveres dos passageiros e das companhias aéreas, em especial no tocante à remarcação e cancelamento de passagens em situações excepcionais.
A referida norma estabelece que o transportador deve flexibilizar as condições tarifárias nos casos de força maior ou caso fortuito, incluindo doenças graves que impeçam o cumprimento do contrato de transporte aéreo conforme o previsto.
Todavia, para que a flexibilização seja aplicável, é necessário que o consumidor comprove a situação excepcional alegada.
No caso em análise, a autora não trouxe aos autos documentos médicos contemporâneos à data da viagem que atestem de forma inequívoca a gravidade de seu estado de saúde ou que a impediu de viajar.
Limitou-se a mencionar, de forma genérica, que estava doente e que isso afetou sua capacidade de trabalhar e arcar com os compromissos financeiros.
Entretanto, não há laudo médico, atestado ou outro documento similar que comprove a suposta doença.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação sem respaldo probatório mínimo.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios confirma essa necessidade de prova mínima, como se extrai do seguinte julgado: “VOTO/EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SUA PRETENSÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo, sendo a parte reclamante recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita, benesse que lhe concedo nesta oportunidade, com base no art. 98 do CPC, haja vista que não vislumbro nos autos elementos que contradigam as afirmações autorais. 2.
Examinando o caso em tela, entendo não assistir razão à parte recorrente.
Explico. 3.
A parte recorrente alegou, na exordial, que estava em viagem no Chile quando foi diagnosticada com COVID, razão pela qual tentou cancelar a passagem de retorno para o Brasil, marcada para o dia 02/07 /2022, ainda em 30/06/2022, porém, não havia a opção de cancelamento por motivo de doença e os custos da remarcação eram bastante elevados,.
Afirma ter decidiu viajar, no entanto, por atraso de alguns minutos, perdeu o voo, razão pela qual teve que compra passagens em outra companhia aérea para retorno no dia 03/07/2022. 4.
Por sua vez, a parte recorrida, em sede de defesa (fls. 42/47 do processo de origem), alegou, em síntese, que a lide em tela trata-se do custo para fins de remarcação de passagens aéreas, de forma que “a cia. aérea em que deveria ser feita a remarcação era a AZUL, pois titular dos créditos fornecidos para a demandante”, sendo que a pesquisa feita pela parte reclamante refere-se a voos operacionalizados pela companhia aérea Gol. 5.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de inversão do ônus probatório, haja vista que as partes estabeleceram entre si uma relação de consumo e de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, cabe à parte recorrente apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. 6.
In casu, examinando o acervo probatório do processo de origem, constata-se não se verifica prova da tentativa de cancelamento ou remarcação do voo anteriormente a data programada.
A bem da verdade, pelas próprias linhas da reclamante, a autora não conseguiu viajar em razão do atraso para o embarque. 7.
Não há que se falar, portanto, em falha na prestação do serviço. 8.
Aliás, em relação a suposta motivação para o atraso da demandante, conforme bem denotado pelo magistrado de origem, “consta um e-mail datado de 30/06/2022 (p. 28), no qual a reclamante questiona até quando perduraria a sua quarentena, tendo em vista que seu voo de retorno estava marcada para o dia 02/07/2022, recebendo como resposta, naquela mesma data que sua quarentena terminaria em 02/07/2022, de modo que já poderia retornar para o Brasil.
Assim, a requerente também não tinha nenhum impedimento para viajar em 02/07/2022.” Portanto, se de fato houve algum atraso no embarque, foi ocasionado por descuido da consumidora. 9.
Por fim, registro que não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança de taxa tarifária para o caso de remarcação do voo, isto porque, deve-se o preço ajustar-se para o tempo da viagem, de modo que sua atualização é plenamente possível. 10.
Dessa forma, entendo que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, I, do CPC 11.
Consequentemente, não restou configurada falha na prestação do serviço, com base do art. 14 do CDC, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pleitos aduzidos na exordial, pois não foi demonstrado que a decisão de piso incorreu em error in procedendo. 12.
Conclui-se, portanto, que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo a mesma sido prolatada de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo. 13.
Sentença mantida em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. 14.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 15.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (Recurso Inominado Nº 202200943150 Nº único: 0009577-05.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - RI: 00095770520228250084, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Ou seja, em situações análogas, onde o consumidor alega ter enfrentado problemas de saúde e busca a flexibilização das condições tarifárias, a falta de comprovação da doença afasta a aplicabilidade das normas de proteção, uma vez que é necessário demonstrar o impedimento para a viagem.
Assim, a negativa da ré em cancelar ou remarcar as passagens sem a incidência de multas ou diferenças tarifárias não configura prática abusiva, mas mero cumprimento do contrato previamente estabelecido.
Além disso, de acordo com a política tarifaria da empresa ré, indicada no próprio informativo da passagem adquirida (ID 119550794), verifica-se que o reembolso da passagem aérea depende da tarifa escolhida no momento da compra.
No caso da tarifa "Economy Light", como a adquirida pela autora, não há direito ao reembolso do valor da passagem, mesmo que o passageiro não viaje, exceto em duas situações: (1) se o cancelamento for solicitado em até 24 horas após a compra, desde que esta tenha ocorrido com no mínimo 7 dias de antecedência do voo, será possível obter o reembolso integral; e (2) o passageiro sempre terá direito à restituição das taxas de embarque pagas, independentemente da tarifa.
Além disso, alterações na data da viagem só são permitidas antes do voo, mediante o pagamento de uma multa de R$ 400,00, e não são permitidas remarcações após a data do voo.
A verdade é que a cobrança de tarifas para cancelamento e remarcação é permitida pela legislação e pela Resolução nº 400 da ANAC, desde que esteja prevista nas condições tarifárias, sendo obrigação do consumidor verificar essas condições no momento da compra.
Não havendo prova de irregularidade ou vício nos valores cobrados, inexiste falha na prestação de serviço.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é imprescindível que a autora comprove um abalo significativo na sua esfera psíquica, o que também não se verifica no presente caso.
A negativa de reembolso ou remarcação, diante da ausência de comprovação da alegada condição de saúde, não extrapola o mero dissabor, caracterizando exercício regular de direito da companhia aérea.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:54
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:54
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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