TJRN - 0859813-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2025 13:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2025 06:43 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            17/05/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 06:36 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0859813-22.2023.8.20.5001 Parte exequente: GENILSON FERREIRA DE MELO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (Id 143117819) com os cálculos apresentados pela parte executada.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 24.309,24 (vinte e quatro mil, trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/06/2024, conforme Id 131105980.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128288390), em favor de M.M.
 
 FILHO - Sociedade de Advogados, OAB/RN nº 362, CNPJ 14.***.***/0001-32, consoante petição de Id 128288384.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 14 de abril de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            23/04/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 16:56 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            19/02/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 02:44 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 01:39 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 10:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            22/08/2024 10:39 Processo Reativado 
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                                            14/08/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 19:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 08:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/07/2024 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2024 09:31 Transitado em Julgado em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 02:55 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 01:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 14:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/04/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 16:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/02/2024 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2024 15:35 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/02/2024 13:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2023 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 08:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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