TJRN - 0804418-96.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:18 Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 00:18 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 05:20 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804418-96.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA INEZ CARDOSO DA SILVA Endereço: AREA URBANA, 54, TV TREZE DE MAIO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Réu: Nome: C e A Modas Endereço: AC Alphaville, 1222, Alameda Araguaia, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
 
 Endereço: ANTONIO FREDERICO OZANAN, 1440, BLOCO XI COIII BLOCO XI MEZANINO COIII, VILA SANTANA II, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13219-001 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Embargou a parte ré, alegando omissão e contradição na sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial.
 
 Intimada, a parte autora impugnou os embargos.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
 
 Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada.
 
 Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na decisão impugnada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma do julgado, para acolhimento dos pedidos formulados em contestação.
 
 Demais disso, a alegação de estorno realizado pode perfeitamente ser levantada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sem prejuízos para a embargante.
 
 Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
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                                            22/08/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/05/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0804418-96.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA INEZ CARDOSO DA SILVA REU: C E A MODAS, CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 149705295 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante, C e A Modas.
 
 Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025.
 
 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
 
 Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025.
 
 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            22/05/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 04:00 Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:47 Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 19:05 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            28/04/2025 12:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804418-96.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INEZ CARDOSO DA SILVA REU: C E A MODAS, CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter recebido um cartão de crédito não solicitado e optou por utilizá-lo, efetuando compras e quitando as faturas.
 
 Alega, ainda, que, após solicitar o cancelamento do cartão, continuou sendo cobrada por seguros, cujos valores pagou por receio de ter seu nome negativado.
 
 Passo à análise das preliminares.
 
 Da retificação do polo passivo Preliminarmente, a C&A MODAS S.A. requereu a retificação do polo passivo para a inclusão da C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando que, embora ambas integrem o grupo C&A, a primeira atua no comércio varejista de produtos, enquanto a segunda é responsável pela administração de cartões de crédito.
 
 Considerando que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e que a retificação não causa prejuízo à parte autora, defiro o pedido. À Secretaria, providencie a retificação do polo passivo, substituindo C&A MODAS S.A. por C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 49.***.***/0001-40.
 
 Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., sucessora da CHAIM SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A., afirma atuar no ramo de telemarketing e ter sido contratada pela C&A PAY S.A. para realizar a cobrança de consumidores com valores em aberto, fundamentando-se nas informações fornecidas pela instituição financeira contratante.
 
 Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
 
 Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
 
 Na contestação, a requerida C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. argumenta que a pretensão autoral foi integralmente atendida antes da sentença, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade da demanda.
 
 Alega, ainda, que, em observância à boa-fé, a requerida procedeu ao cancelamento do seguro, estorno dos valores debitados e o cancelamento do cartão. É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 O caso em tela versa sobre uma relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora, na qualidade de consumidora, alega a cobrança indevida de valores referentes a um seguro que afirma não ter contratado, enquanto a empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, defende a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
 
 A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro e na legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Pois bem, a empresa requerida alega que a parte autora contratou o seguro parcela protegida, mas não apresentou qualquer documento que comprove a contratação.
 
 Nesse contexto, é importante ressaltar que, nos contratos de consumo, a manifestação de vontade do consumidor deve ser clara, expressa e inequívoca, de modo a garantir que ele tenha plena ciência das condições do contrato e dos serviços que está contratando.
 
 A ausência de prova da contratação fragiliza a tese da defesa e reforça a alegação da autora de que não houve contratação válida.
 
 Nesse sentido, inexistindo contratação válida, Diante da conclusão de que não houve contratação válida do seguro, os descontos realizados na conta bancária da parte autora são considerados indevidos.
 
 O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 No caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da empresa ré, uma vez que ela não comprovou a existência de contratação válida e persistiu na cobrança de valores mesmo após a parte autora ter manifestado sua discordância e solicitado o cancelamento dos descontos.
 
 A conduta da ré demonstra, portanto, uma falha na prestação de seus serviços e uma cobrança indevida que enseja a repetição do indébito em dobro.
 
 Ademais, os danos morais também restaram configurados em razão dos transtornos enfrentados, da ausência de informações e da postura negligente da demandada.
 
 Ressalte-se que a requerida disponibilizou o produto sem solicitação prévia, forneceu um cartão virtual e contratou um seguro sem a devida autorização da autora.
 
 Considerando essas premissas e as circunstâncias que ensejaram a conduta da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e Julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a: a) Restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a título de dano material, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data dos descontos. b) Pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 08:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/01/2025 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2024 01:39 Decorrido prazo de MARIA INEZ CARDOSO DA SILVA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:47 Decorrido prazo de MARIA INEZ CARDOSO DA SILVA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 16:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 11:51 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/11/2024 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            27/11/2024 11:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            26/11/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 12:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 10:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/11/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 15:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/10/2024 06:27 Decorrido prazo de C e A Modas em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 06:27 Decorrido prazo de C e A Modas em 21/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2024 14:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/10/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/10/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 14:22 Recebidos os autos. 
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                                            18/10/2024 14:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            10/10/2024 16:31 Juntada de Petição de procuração 
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                                            07/10/2024 16:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/10/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2024 09:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/10/2024 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 15:24 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            01/10/2024 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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