TJRN - 0800368-45.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSELANIA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800368-45.2025.8.20.5117 REQUERENTE: JOSELANIA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS DECISÃO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A verificação acerca da necessidade de apresentação de determinados documentos com a peça inaugural deve ser realizada com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando-se a natureza da pretensão deduzida em juízo.
Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, caso o magistrado constate que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou contenha defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser oportunizado ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em consequência, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a autora sustenta possuir legitimidade para pleitear a interdição do(a) requerido(a), alegando exercer a função de tesoureira da entidade voluntária na qual o(a) interditando(a) se encontra acolhido(a), bem como menciona a ausência de familiares ou responsáveis legais.
Contudo, a autora deixou de instruir a petição inicial com documento que comprove o alegado vínculo formal entre o(a) requerido e a instituição de acolhimento, tal como contrato de prestação de serviços, a fim de demonstrar sua legitimidade como representante da entidade, nos termos do artigo 747, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, não informou se o(a) requerido(a) possui cônjuge, companheiro(a), parentes ou tutor, o que é essencial para aferição da ordem legal de preferência para o exercício da curatela, prevista no artigo 1.775 do Código Civil.
Diante das referidas omissões, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, observando os seguintes pontos: (i) junte aos autos documentação apta a comprovar a legitimidade invocada para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 747, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) informe se o(a) requerido(a) possui cônjuge, companheiro(a), parentes ou tutor, em atenção à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, devendo, ainda, caso existam outros legitimados, apresentar a anuência expressa destes quanto à sua indicação para o exercício da curatela.
O não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso a emenda não seja realizada, o processo deve ser concluso para sentença de extinção.
Se a emenda for realizada, os autos devem ser conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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