TJRN - 0806590-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LAIS LUCIANO DE VASCONCELOS em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:55
Juntada de diligência
-
20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806590-08.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: LAIS LUCIANO DE VASCONCELOS DECISÃO (com força de mandado¹) BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra LAIS LUCIANO DE VASCONCELOS, CPF/MF sob nº *58.***.*30-69 com residencia e domicílio à, Rua Capitão Martinho Machado, 234 -Bairro PSG Areia, no Município de Parnamirim – RN, CEP 59145720 , fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA/MODELO: CITROEN/C3 TENDANCE 1.5 8V 4P (AG) Completo ANO: 2013/2014 CHASSI: 935SLYFYYEB554596 PLACA: OWC9D30 COR: BRANCA RENAVAM: 599582731 Custas recolhidas (id. 150065320).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id. 148972501), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento (id. 148972503), onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662- RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Ademais, ainda que o AR venha a ser devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Proceda-se ao LEVANTAMENTO da restrição tão logo o bem em questão seja apreendido ou em caso de purgação da mora.
Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017- CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
16/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806590-08.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: LAIS LUCIANO DE VASCONCELOS DECISÃO Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco ação de busca e apreensão capaz de ensejar prevenção. 1 - Das custas iniciais: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Prazo 15 (quinze) dias. 2 - Da capacidade postulatória: Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei estabelece que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: (i) comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de comunicação ao órgão de classe. 3– Da necessidade de emenda à inicial: Na inicial, a parte autora afirma ter celebrado contrato nº 12.***.***/0028-65 com a parte demandada.
Na notificação e na planilha de débitos, consta "Contrato nº 12.***.***/0028-65 (IDs 148972501 e 148972500).
Ocorre que, nos autos, há somente o documento denominado de "CONTRATO" constando como a "OPERAÇÃO Nº 733019390 " (ID 148972502), em nada fazendo menção ao número " 12.***.***/0028-65 " que consta na notificação, planilha e inicial.
Assim, deve o autor esclarecer as divergências acima indicadas, no mesmo prazo acima assinalado. 4 - Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813816-70.2024.8.20.5004
Joao Evangelista Romao
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Raissa Freiberger Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 10:05
Processo nº 0804418-96.2024.8.20.5102
Maria Inez Cardoso da Silva
C e a Modas
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 15:24
Processo nº 0800368-45.2025.8.20.5117
Joselania Santos
Francisco Assis de Medeiros
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 10:49
Processo nº 0859813-22.2023.8.20.5001
Genilson Ferreira de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 10:22
Processo nº 0800673-21.2024.8.20.5131
Elidelma Ramos de Oliveira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 15:33