TJRN - 0821621-74.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821621-74.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Alegou a autora que foi vítima de transferência indevida de sua conta a quantia de R$ 1.127,45 (hum mil, cento e vinte sete reais e quarenta e cinco centavos), via PIX para a chave NR.
CNPJ 35.***.***/0001-40, em nome de Thiago Gesso, bem como que o Banco PICPAY solicitou uma atualização do aplicativo e após essa atualização, a conta ficou com saldo zerado.
Destaca que não forneceu a sua senha a ninguém e não conhecer ninguém da cidade de São Paulo/SP que trabalhe no ramo de gesso.
Requer a restituição do valor transferido da sua, visto que a instituição financeira Ré incorreu em falha de segurança, bem como uma indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação e arguiu que não houve qualquer falha na prestação do serviço, posto que a conduta resultou de culpa exclusiva da vítima.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Verifico a desnecessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos já é suficiente ao proferimento do juízo decisório.
Por isso, rejeito a preliminar de complexidade para apreciar a causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulado pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo da compra pertencente à parte autora.
Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade, atraindo inclusive a regra da solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC, para a escolha do autor na relação de consumo.
O cerne da questão nestes autos se refere: a parte ré teria ou não responsabilidade pela fraude perpetrada em desfavor da parte autora.
No que se refere à responsabilidade do réu, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifica-se que não assiste razão a parte autora.
Não houve vazamento de dados ou mau armazenamento das informações.
O que houve é que a autora foi vítima de golpe por engenharia social utilizada pelos golpistas.
Nesse contexto, observo que a parte autora utilizou um aparelho autorizado para realizar as transferências de valores.
Assim, os documentos anexados pela autora são insuficientes a comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos do art. 373, I, do CPC, principalmente no que diz respeito à existência de falha no sistema de segurança do banco.
Nesse contexto, foi constatado que não houve acesso indevido no aplicativo da Ré, visto que o pagamento ocorreu através do dispositivo LM-Q630 Device ID: cd02a9945434542b, autorizado no dia 21/03/2023 mediante validação biométrica.
Nesse diapasão, após análise interna da transação, a qual foi apresentada com a contestação, é possível concluir que foi efetivada pela própria parte autora.
Não se identificou a violação dos dados por outrem ou ação clara de hacker.
Verifica-se, com isso, que a autora aparentemente foi vítima de ilícito, mas que este resultou de culpa exclusiva da vítima.
Logo, uma vez evidenciada a falha no necessário dever de cautela por parte da própria demandante, o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade, por aplicação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareço, a esse respeito, que ainda que se fale em responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos, consoante Súmula 497 do STJ, o próprio Tribunal da Cidadania faz ressalva.
No entendimento da Corte, o liame dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Da análise do conjunto fático probatório, faz ressaltar negligência no dever de cautela que competia a consumidora requerente, revelando-se devido o afastamento da responsabilidade do réu ante o rompimento do nexo causal, descabendo a pretensão deduzida na inicial.
Colaciono, ainda, julgado da Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS (TED, PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS) NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE CELULAR OU DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO.
NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA, PESSOA E INTRANSFERÍVEL DO TITULAR DA CONTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA SOMA ENVOLVIDA NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR.
REJEITADA.
MÉRITO: OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS POR SUPOSTO GOLPISTA QUE, DE ALGUMA FORMA, TEVE ACESSO À SENHA SECRETA DO CARTÃO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO, PELO CORRENTISTA, DO DEVER DE MANTER EM SIGILO SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
SUPOSTO GOLPE FACILITADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA.
EVENTO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
POSTURA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO QUE CONTOU COM A FACILITAÇÃO DO POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível, 0815087-85.2022.8.20.5004, Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, Julgado em 17/05/2023, Publicado em 29/05/2023, grifos acrescidos) Isso posto, não há que se falar em dano material e moral a serem indenizados, porquanto houve o rompimento do nexo causal entre a conduta do banco réu e o dano sofrido pela autora.
Impõe-se, dessa forma, a improcedência dos pedidos do demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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