TJRN - 0872374-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0872374-44.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PINHEIRO SOBRINHO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS - IPERN e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDAMUS.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NO RGPS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO TEMA 915 DO STF.
DISTINGUISHING.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando ao Presidente do IPERN o reajuste do benefício de pensão por morte, no período de 2018 a 2024, aplicando os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005).
A decisão ainda condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir da impetração do mandamus, acrescidas de juros e correção, excluindo eventuais valores pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o reajuste pelo índice do RGPS deve ser aplicado, considerando os Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF, bem como a tese firmada no Tema 915 em repercussão geral e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EC 41/2003 extingue a paridade para pensionistas, mas assegura o reajuste dos benefícios, conforme art. 40, §8º, da Constituição Federal, sendo tal regra concretizada, no âmbito estadual, pelo art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005. 4.
A aplicação dos índices de correção do RGPS aos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005. 5.
Reconhece-se o distinguishing em relação ao Tema 915 (STF) e aos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42 do STF, uma vez que a pretensão não se funda em isonomia ou equiparação remuneratória, mas sim no direito à preservação do valor real do benefício, nem se trata de vinculação remuneratória de servidores estaduais a índices federais, mas de atualização de benefício previdenciário, em conformidade com norma estadual vigente e com o art. 40, §8º, da Constituição Federal. 6.
A dificuldade financeira ou orçamentária não se opõe ao cumprimento de norma legal em vigor, pois o art. 169, §1º, I da Constituição Federal pressupõe a prévia dotação orçamentária para a edição da norma.
Ademais, o art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a aplicação de seus limites para reajustes previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º, 169, §1º, I; LCE nº 308/2005, art. 57, §4º; EC nº 41/2003; Lei nº 10.887/2004, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LRF, art. 22, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582, Rel.
Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022; STF, ARE nº 909.437-RG, Repercussão Geral; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0840479-65.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 24/01/2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0833293-88.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por Francisco Pinheiro Sobrinho, em desfavor de ato omissivo do Presidente do IPERN, para determinar “que a autoridade coatora proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pelo impetrante, no período de 2018 a 2024, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS”, e a pagar os efeitos financeiros desde a data da impetração, acrescidos de juros e correção, autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausente recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
O Ministério Público, ainda no primeiro grau, declinou de sua intervenção no feito.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme art. 40, §8º, da Constituição Federal: Art. 40. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC nº 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). (Destaque acrescido).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.582, restringiu a aplicabilidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 10.887, DE 2004.
LEI Nº 11.784, DE 2008.
NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS.
FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO.
VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2.
Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3.
Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4.
Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar. (STF, ADI 4582, Tribunal Pleno, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/11/2022).
A Suprema Corte julgou formalmente inconstitucional a aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais não agraciados pela paridade, por afrontar a autonomia do Estado-membro, pois compete a cada Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
O Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pretensão inicial não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG (Tema 915 - STF).
Tampouco afronta o Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, inciso XIII, da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, §8º, da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de denegação da segurança.
Inconteste o direito líquido e certo da parte impetrante ao reajuste expressamente consignado em lei, incidente sobre seus proventos de pensão, eis que não beneficiada com a paridade remuneratória.
Cumpre ressaltar que é pacífica a orientação jurisprudencial de que dificuldades financeiro-orçamentárias não servem como óbice para pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Esta Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de orçamento para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, §1º, I da Constituição Federal, a elaboração da norma pressupõe a prévia comprovação de dotação orçamentária, sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional, ou até má-fé da administração, ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis.
Portanto, tal argumento é inoponível ao direito subjetivo da demandante, conforme decisões reiteradas do STJ e desta Corte.
Ao regulamentar o art. 169 da CF, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe em seu art. 22, parágrafo único, I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público, por força de lei.
Cito precedentes recentes desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0840479-65.2024.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E DO TEMA 915 DO STF.
DISTINGUISHING.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.I.
CASO EM EXAME1.
Reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices de correção previstos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005.
Também determinou o pagamento dos efeitos financeiros desde a impetração, acrescidos de juros e correção monetária, autorizando o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência em relação ao pedido de reajuste do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o direito ao reajuste com base nos índices aplicados ao RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, configura ofensa aos Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF, à tese firmada no Tema 915 em repercussão geral e à Lei de Responsabilidade Fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Afasta-se a alegação de decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009), pois se trata de ato coator omissivo – ausência de reajuste de benefício previdenciário – renovando-se mês a mês.4.
A EC 41/2003 extingue a paridade para pensionistas, mas assegura o reajuste dos benefícios, conforme art. 40, § 8º da Constituição Federal, sendo tal regra concretizada, no âmbito estadual, pelo art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.5.
A aplicação dos índices de correção do RGPS aos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.6.
Reconhece-se o distinguishing em relação ao Tema 915 (STF) e aos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42 do STF, uma vez que a pretensão não se funda em isonomia ou equiparação remuneratória, mas sim no direito à preservação do valor real do benefício, nem se trata de vinculação remuneratória de servidores estaduais a índices federais, mas de atualização de benefício previdenciário, em conformidade com norma estadual vigente e com o art. 40, § 8º da Constituição Federal.7.
A dificuldade financeira ou orçamentária não se opõe ao cumprimento de norma legal em vigor, pois o art. 169, § 1º, I da Constituição Federal pressupõe a prévia dotação orçamentária para a edição da norma.
Ademais, o art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a aplicação de seus limites para reajustes previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame necessário desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, XIII, 40, § 8º, 169, § 1º, I, CF/88; art. 23, Lei nº 12.016/2009; art. 57, § 4º, LCE nº 308/2005; art. 22, parágrafo único, I, Lei de Responsabilidade Fiscal. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0833293-88.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Pelo exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872374-44.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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